TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1517 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
Dessa forma, reputo correta a r. sentença a quo ao julgar
procedente o pedido de devolução dos descontos a título de
assistência odontológica.
NEGO PROVIMENTO.
(...) (fls. 164/171 - destaques no original)
Correta se mostra a decisão agravada, em que analisadas as
questões suscitadas pela parte, e não desconstituída pelos
argumentos trazidos na minuta de agravo de instrumento.
Acrescento, quanto à modalidade da extinção contratual, que o
Regional consignou que a Reclamada, na contestação, sustentou
que o Reclamante pediu demissão, mas não comprovou a
alegação, ônus que lhe competia.
Nesse contexto, considerando que a Reclamada, ao alegar fato
impeditivo ao direito do Autor, atraiu para si o ônus da prova, não se
caracteriza a ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.
Os julgados transcritos são inservíveis, na medida em que não foi
indicada a respectiva fonte de publicação, nos termos exigidos pela
Súmula 337, I, "a", desta Corte.
No que diz respeito às horas extras, relativamente ao período em
que não foram juntados os controles de ponto, a decisão do
Regional está em consonância com a Súmula 338, I, do TST, o que
afasta a alegação de afronta aos arts. 818 e 373, I, do CPC, por
esse prisma.
No que tange à alegada falta de comprovação de horas extras,
inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, bem como de
trabalho em feriados, o processamento do recurso de revista
encontra óbice na Súmula 126/TST.
Nesse contexto, a decisão do Regional quanto à concessão da hora
integral do intervalo intrajornada com o adicional respectivo e a
manutenção dos reflexos está em harmonia com a Súmula 437, I e
III, do TST, além do que não houve exame a respeito da aplicação
de forma analógica da Súmula 85, III, do TST relativamente ao
intervalo intrajornada, de maneira a atrair o óbice da Súmula
297/TST quanto à pretensão.
Com relação à contribuição assistencial e ao desconto a título de
assistência odontológica, as premissas fáticas em torno da falta de
filiação do Reclamante ao sindicato e de autorização quanto ao
desconto são insuscetíveis de modificação no âmbito desta Corte,
em face do óbice da Súmula 126/TST.
Assim, no que tange à contribuição assistencial, o Regional proferiu
decisão em compasso com a Orientação Jurisprudencial 17 e o
Precedente Normativo 119, todos da SDC do TST.
No que diz respeito ao desconto a título de assistência
odontológica, consignado pela Corte de origem que a Reclamada
não comprovou a alegada autorização do Reclamante nesse
sentido, a decisão se harmoniza com a Súmula 342/TST.
Mantenho, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos
passam a integrar estas razões de decidir.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0012437-98.2015.5.03.0144
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
Agravante
Advogado
Advogado
Agravado
Advogada
1517
ADRIANA CORREA BORBA
Dr. Rômulo de Gouvêa(OAB:
40760/MG)
Dr. Renan Pimenta de Gouvêa(OAB:
137377/MG)
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
Dra. Nádia de Oliveira Rios(OAB:
117984/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CORREA BORBA
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do
Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao
recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o
processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, sendo
dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com
fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o
objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista
interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei
13.015/2014.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da
parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento
previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/08/2017;
recurso de revista interposto em 11/08/2017), dispensado o preparo,
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA
ESPECÍFICA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.Inviável o seguimento do recurso sobre