TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 198 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
198
Diante de todo o exposto, nego provimento aos embargos da Ré,
e dou provimento parcial aos embargos do Autor para sanar
omissões e, nesse termos, quanto ao intervalo interjornada,
condenar a Reclamada a pagar as horas que faltaram para
completar as 11 (onze) horas diárias no período de 17.06.2012 a
17.04.2015, relativas ao período que vigeu a Lei n. 12.619/2012,
antes das alterações incluídas pela Lei n. 13.103/2015, bem como
corrigir erro material.
ISSO POSTO:
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 7ª Sessão Ordinária, realizada nesta
CONCLUSÃO
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração opostos e, no mérito, negar provimento aos embargos
da Ré e dar provimento parcial aos embargos do Autor para sanar
omissões e, nesse termos, quanto ao intervalo interjornada,
condenar a Ré a pagar as horas que faltaram para completar as 11
(onze) horas diárias no período de 17.06.2012 a 17.04.2015,
relativo à vigência da Lei n. 12.619/2012, antes das alterações
incluídas pela Lei n. 13.103/2015, bem como corrigir erro material,
tudo nos termos do voto da Juíza Relatora, seguida pela Juíza
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos,
Convocada Adenir Carruesco e pelo Desembargador Tarcísio
e, no mérito, nego provimento aos embargos da Ré e dou
Valente. Em que pese o provimento em parte dos recursos, mantêm
provimento parcial aos embargos do Autor para sanar omissões e,
-se os valores arbitrados provisoriamente à condenação e às custas
nesse termos, quanto ao intervalo interjornada, condenar a Ré a
processuais por entender que guardam proporcionalidade com a
pagar as horas que faltaram para completar as 11 (onze) horas
estimativa da liquidação do título executivo.
diárias no período de 17.06.2012 a 17.04.2015, relativo à vigência
da Lei n. 12.619/2012, antes das alterações incluídas pela Lei n.
Obs.: Ausentes o Exmo. Desembargador Bruno Weiler, em gozo de
13.103/2015, bem como corrigir erro material, nos termos da
férias regulamentares, e o Exmo Desembargador Edson Bueno, em
fundamentação supra, a qual integra a presente decisão para todos
gozo de licença para tratamento da própria saúde. O Exmo.
os efeitos legais.
Desembargador Tarcísio Valente presidiu a sessão.
Em que pese o provimento em parte dos recursos, mantêm-se os
Sala de Sessões, terça-feira, 19 de março de 2019.
valores arbitrados provisoriamente à condenação e às custas
processuais por entender que guardam proporcionalidade com a
estimativa da liquidação do título executivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132466
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)