TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 199 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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O reclamante, por sua vez, pede tanto que o adicional incida sobre
Entretanto, a questão do cálculo do adicional de periculosidade
o salário integral, quanto o pagamento dos respectivos reflexos em
exige algumas considerações.
horas extras, adicional noturno e gratificação por tempo de serviço.
O art. 1º da Lei n° 7.369/85, garantia ao trabalhador do setor de
Pois bem.
energia elétrica em condições de periculosidade adicional de 30%
Conforme preconiza o artigo 195 da CLT c/c a Súmula 448, I, do
sobre seu salário. A matéria encontrava-se pacificada nesta
TST, para que uma atividade se configure como perigosa deve
especializada, por meio da edição pelo TST da Súmula nº 191, in
haver a constatação por meio de laudo técnico pericial, elaborado
verbis:
por médico ou engenheiro do trabalho, juntamente com a
"ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA(nova redação) -
classificação da atividade como tal pelo Ministério do Trabalho e
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Emprego.
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e
Na espécie, o laudo pericial de fls. 560/583, constatou que o
não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos
reclamante, no exercício das suas funções de Engenheiro,
eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
desempenhava as seguintes atividades: (i) supervisionava obras,
efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (g.n.)
manutenções e reformas; (ii) participava de atividades de
Ocorre que a Lei nº 7.369/85 foi revogada expressamente com a
alteamento em subestações; (iii) acompanhava as atividades na
edição da Lei nº 12.740/12, que em seu art. 3º dispõe que "Fica
linha 17 ouro e (iv) executava atividades na sala técnica.
revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985", cuja
Segundo o Expert, para executar as suas atribuições, o reclamante
publicação ocorreu em 10.12.12.
adentrava cabines primárias, secundárias e subestações,
Nesta toada, o C. TST alterou o enunciado da referida Súmula 191,
acrescentando que os equipamentos e instalações relacionados às
que passou ter a seguinte redação:
atividades de alteamento, poderiam estar energizados ou
"Súmula nº 191 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
desenergizados, ou com possibilidade de energização acidental ou
INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
por falha operacional, sendo possível tanto a explosão de uma
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário
bucha elétrica de alta tensão, por exemplo, em que os estilhaços
básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
podem atingir centenas de metros de distância, quanto um acidente
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário,
por curto-circuito, que atinge as pessoas por tensão de passo,
contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado
tensão de toque ou tensão de transferência, lembrando, ainda, a
sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é
influência do campo elétrico.
válida norma coletiva mediante a qual se determina a
A par disso, o Sr. Perito concluiu que o autor estava sujeito a
incidência do referido adicional sobre o salário básico.
condições perigosas de trabalho, pois permanecia em áreas
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade
consideradas como de risco pela influência de cabeamentos
do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente
energizados, transformadores e rede de alta tensão, tudo com
contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que,
fundamento nas disposições insertas nas Normas
nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário
Regulamentadoras de nºs 10 e 16.
básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT."
Como se vê, é possível concluir, a partir do teor do laudo
Assim, todos os empregados contratados antes da vigência da
pericial, que o reclamante, no exercício das funções de
Lei 12.740/2012, ou seja, até 09.12.12, enquanto seus contratos
Engenheiro Civil, permanecia em área de risco pelo contato
permanecerem ativos fazem jus ao adicional de periculosidade
direto ou pela proximidade com a energia elétrica, tendo em
computando-se a totalidade da sua remuneração.
vista que adentrava cabines primária e secundária, além de
No particular, o reclamante foi contratado em 01.06.1990, estando o
subestações, e envolvia-se nas atividades e operações de
contrato de trabalho, em vigor (fl. 39), desta forma, a alteração
alteamento das linhas de transmissão elétrica nas obras do
legislativa não impediria o reconhecimento do seu pedido.
reclamado, tudo a ensejar o pagamento de adicional de
Ademais, em que pese o entendimento que prevalece neste E. TRT,
periculosidade.
de que a base de cálculo do adicional de periculosidade pretendida
Nessa toada, tendo em vista que não há, no conjunto
pelo autor aplica-se tão-somente à categoria de eletricitários, e não
probatório, outros elementos de convicção que permitam
à de metroviários, consoante enunciado da Tese Jurídica
decidir de forma contrária à prova técnica, correta a decisão de
Prevalecente nº 19, é certo que a jurisprudência do C. TST aponta
origem ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade.
em sentido contrário:
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