TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 200 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
200
apresentou esta pretensão recursal.
MÉRITO
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
afastar contradição e aclarar obscuridade porventura detectadas na
decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no
exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que
dispõe o art. 897-A da CLT, in verbis:
"Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
Por presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes."
Outrossim, quando o acórdão é líquido, é por intermédio da aludida
espécie recursal que se corrigem assimetrias entre a sentença/ o
acórdão e sua liquidação, sob pena de preclusão.
E, agora, não só por construção jurisprudencial, à exegese das
Súmulas ns. 282 e 356 do STF e das Súmulas ns. 184 e 297 do
TST, mas também por consagração no texto legal, após a vigência
do CPC a partir de 18/03/2016, essa modalidade recursal também
pode ser utilizada para o prequestionamento de teses jurídicas
deduzidas expressamente no recurso, mas não respondidas de
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