TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 2264 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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com a do empregado, exige, além da imediatidade, uma
preta, mas não sabe quanto que a autora gastava; que no primeiro
gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo
ano de contrato da depoente a reclamada fornecia calça e blusa e
empregatício, constituindo forma atípica de rompimento do
após, na época da autora, apenas forneceu blusa; que não era
contrato de trabalho, que só deve ser declarada em situações
proibido usar a calça fora do trabalho."
extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego.
Outrossim, a testemunha indicada pela parte ré disse que:
Em outros termos, a justa causa impingida ao empregador há de se
pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação
"os funcionários não eram descontados quando falta mercadoria no
jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se
balanço na loja; que a autora poderia trabalhar com outro sapato
manter o vínculo de emprego.
sem ser da reclamada, não sendo obrigatório adquirir calçado na
Em seu depoimento pessoal, informou a reclamante que:
reclamada; que havia acordo de compensação de hora extra e não
havia pagamento por fora; que a autora não batia as metas; que a
"1% das comissões era pago por fora, não sabendo informar o
autora recebia comissão de 4%; que em caso de não atingir a meta,
valor; que sua remuneração mensal total, incluindo eventuais
a autora recebia apenas o piso de vendedor; que a subgerente era
valores por fora, era de R$ 1.500,00/R$ 1.800,00 por mês, em
a sra. JOSIANE, que prestou depoimento; que o salário era
espécie; que recebeu desconto sob a rubrica vale, tratando-se de
depositado na conta; que a depoente não fazia pagamento aos
falta de produtos na loja, sendo o valor repartido entre todos os
funcionários em espécie."
funcionários; que a reclamada fornecia blusa, mas tinham que
adquirir calça preta e sapato da reclamada, conforme a coleção;
Entendo, contudo, que não houve imediatidade por parte da
que a cada três meses tinha que adquirir calçado no valor
obreira, visto que as faltas apontadas se verificaram desde o
aproximado de R$ 60,00, assim como calça, no valor de R$ 40,00;
início do contrato que perdurou por mais de dois anos, além de
que a reclamada concedia 30% de desconto na aquisição dos
se tratarem de faltas passíveis de correção judicial por via
calçados; que ficava a critério da depoente a escolha do calçado e
própria, não impedindo a manutenção do vínculo de emprego.
poderia levar para casa."
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de declaração da
A preposta da reclamada disse que:
rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de
verbas resilitórias.
"não era obrigatório laborar com sapato da loja; que, em caso de
Tendo em vista a declaração de rescisão indireta no ID 13fc82f -
aquisição de tal sapato, havia 30% de desconto; que não sabe
Pág. 1, enviada à reclamada em 20.06.2018, conforme ID
informar o valor que a autora gastava com sapatos; que a autora
ac015ae - Pág. 1, reputo a extinção do contrato de trabalho por
deveria laborar de calça preta e nem sempre a reclamada fornece a
iniciativa da empregada ocorreu em 15.06.2018, ultimo dia de
calça, depende da coleção; que não havia pagamento por fora; que
labor da reclamante, data não impugnada em manifestações
não havia desconto por falta de mercadoria; que a reclamada
finais de ID 007936a.
fornece vale aos funcionários; que a gerente era a sra. JÉSSIKA e
Destarte, defiro as seguintes verbas na modalidade de pedido
após, a sra. JENIFER; que a subgerente era a sra. JOSIANE"
de demissão: saldo de salário de 15 dias referente junho de
Com efeito, a testemunha indicada pela reclamante esclareceu que:
2018; férias proporcionais acrescidas de 1/3 no importe de
"1% das comissões era pago por fora, não sabendo informar o
05/12 avos, décimo terceiro proporcional no importe de 06/12
valor; que não se recorda o valor recebido pela autora quanto a sua
avos.
remuneração total; que o salário era pago através de depósito e o
Indefiro, por conseguinte, o pagamento de aviso prévio e
por fora, em espécie; que era a gerente a sra. ADRIANA e JÉSSIKA
indenização de 40% do FGTS.
quem fazia o pagamento por fora, e na ausência das mesmas, era a
Outrossim, ante a controversa sobre as verbas rescisórias,
depoente; que o desconto por falta de mercadoria era feito sobre o
indefiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT.
salário por fora ou vinha no contracheque como vale; que a
Destarte, em razão da reclamada ter comprovado o pagamento
reclamadas não concedia vales para os funcionários; que era
das verbas rescisórias decorrentes da dispensa a pedido da
obrigatório adquirir sapato da loja para o trabalho, sendo a cada três
reclamante, conforme comprovante de depósito bancário sob
meses tinham que adquirir um novo trabalho pela troca de coleção;
ID 7fe091a - Pág. 3, no valor líquido descrito no TRCT, autorizo
que acredita que a autora gastava R$ 90,00/ R$ 100,00 a cada três
a dedução do crédito da reclamante das importâncias já
meses com sapato; que a autora tinha que trabalhar com uma calça
quitadas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132464