TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 5461 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Assinatura
5461
Intimado(s)/Citado(s):
ARAXA, 2 de Abril de 2019.
- ORIGRES SOARES DE FARIA
- PAULO VICENTE DA SILVA
VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010300-04.2019.5.03.0048
AUTOR
JOAO DE SOUZA
ADVOGADO
Wilson Rezende Balada(OAB:
93563/MG)
RÉU
AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA
LTDA
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
1-RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
PAULO VICENTE DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de
- AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA
- JOAO DE SOUZA
ORIGRES SOARES DE FARIA e, pelos fatos e fundamentos
expostos na petição inicial, formulou os pedidos de fls. 14/16 do
PDF. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.450,00. Juntou cópia dos
documentos pessoais, procuração e declaração de pobreza.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tentativa inicial conciliatória infrutífera.
O reclamado apresentou contestação escrita. No mérito, contestou
os pedidos, pugnando pela total improcedência (fls. 26/29 do PDF).
Fundamentação
Com base no princípio da eventualidade, requereu a compensação.
DESPACHO - PJE
Juntou documentos.
Vistos e analisados os autos.
Impugnação à defesa e aos documentos às fls. 68/70 do PDF.
Considerando a prorrogação da licença médica do Juiz Titular e a
Laudo pericial às fls. 73/90 do PDF.
ausência de Juiz Auxiliar para cumprimento da pauta previamente
Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas
agendada, para adequação da pauta, adio a audiência inicial para o
testemunhas, sendo uma a rogo de cada parte (fls. 93/96 do PDF).
dia 12/04/2019 às 08h15min. As partes deverão comparecer sendo
Sem outras provas, foi encerrada a instrução do processo.
o(a) reclamante sob pena de arquivamento e o(a) reclamado(a) sob
Razões finais orais e remissivas.
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Tentativa final conciliatória infrutífera.
Intimem-se as partes para comparecimento, na pessoa de seus
Esse é o relatório.
procuradores, que darão ciência aos seus respectivos constituintes.
2-FUNDAMENTAÇÃO
2.1-DAS
CONSIDERAÇÕES
PRÉVIAS
-
DIREITO
INTERTEMPORAL
Considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em
11/11/2017, cumpre tecer algumas considerações sobre a questão
de direito intertemporal, especificamente a aplicabilidade dos
Assinatura
dispositivos de direito material e processual.
ARAXA, 2 de Abril de 2019.
Primeiramente, irei analisar as questões atinentes ao direito
material.
VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
As relações contratuais são, em regra, regidas pela norma jurídica
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
vigente no momento da sua ocorrência, em decorrência do princípio
Sentença
da irretroatividade das Leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI,
Processo Nº RTOrd-0010170-82.2017.5.03.0048
AUTOR
PAULO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO
LEANDRO PAIM RIOS(OAB:
144983/MG)
RÉU
ORIGRES SOARES DE FARIA
ADVOGADO
SAMYR FERREIRA PAIM(OAB:
156129/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132465
da CF/88 e no artigo 6º da LINDB, que estabelecem,
respectivamente, que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada e que a Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada. Assim, os contratos de trabalho já