TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 5460 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5460
Secretaria deste Juízo e solicitar pelas anotações no mesmo ato.
sua propriedade para o desempenho das funções de motoboy.
Por fim e em razão do vínculo reconhecido, defiro ao reclamante
Deixar que o empregado suporte as despesas com combustível,
os seguintes títulos: saldo de salário de 10 dias; 9/12 13º
com a manutenção e com a depreciação do seu veículo e
salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio);
ferramentas de trabalho, decorrentes do uso diário, é transferir a ele
9/12 férias proporcionais + 1/3; vale-refeição nos valores e
os encargos do negócio, o que é defeso pelo ordenamento jurídico,
moldes previstos na cláusula 16ª da CCT; vale-alimentação, nos
nos termos do disposto no artigo 2º da CLT, gerando, por
valores e moldes previstos na cláusula 17ª da CCT; seguro de vida
conclusão, a obrigação de ressarcimento por parte do empregador.
complementar, nos valores e moldes previstos no parágrafo
O preposto do 1º reclamado disse que "o reclamante recebia por
segundo da cláusula 20ª da CCT; FGTS de todo o período, a ser
dia, R$ 100,00; desse valor o reclamante tirava o combustível".
depositado na conta vinculada em nome do autor, que deverá ser
Sendo assim, defiro o pedido de condenação da reclamada no
aberta para essa finalidade.
pagamento dos valores correspondentes à reposição do custo
da utilização da motocicleta, no importe mensal não inferior à
DAS MULTAS COM PREVISÃO NOS ARTIGOS 467 E 477, CLT
598,57 (CCT 2018/2019, cláusula 9ª), proporcional a todo o período
Havendo pedido de reconhecimento de vínculo empregatícios e de
trabalhado.
rescisão indireta do contrato a exigir a participação do Juízo na
definição da modalidade de ruptura contratual, as multas previstas
DAS MULTAS NORMATIVAS
nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, não encontram espaço para
É cabível a multa normativa com previsão na cláusula 28ª da CCT
aplicação. Isso porque, antes de declarado o vínculo de emprego e
(ausência de registro), limitada ao pedido principal (isto é, valor a
a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se pode falar em
ser apurado das verbas rescisórias), bem como a multa com fulcro
verbas rescisórias incontroversas e não quitadas e também não se
na cláusula 54ª pelas infrações indicadas (cláusulas 9ª, 12ª, 16ª, 17ª
pode reputar em mora o empregador que somente toma
e 20ª da CCT).
conhecimento das verbas rescisórias devidas quando a questão é
resolvida no julgado.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
Indefiro o pedido de condenação da reclamada no pagamento
É cabível a responsabilidade subsidiária do 2º réu, por aplicação
das referidas multas.
analógica do art. 455 da CLT e ainda com base na súmula 331, IV,
do TST.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Registre-se que a Súmula 331, TST não é ilegal nem
Havendo previsão em convenção coletiva para o pagamento de
inconstitucional, eis que se funda em aplicação analógica do art.
adicional de periculosidade para a categoria, como na hipótese dos
455 da CLT e no valor social do trabalho.
autos (fls. 115 e cláusula 15ª), este não depende de previsão legal,
O autor afirmou que "a partir de dezembro ficou só na 2ª reclamada;
sendo irrelevante a atual situação de vigência do § 4º do artigo
sempre foi a 1ª reclamada que pagava o salário; quem passava os
193da CLT e a celeuma que a reveste.
serviços era a 1ª reclamada". Indefiro, portanto, o pedido de
É devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário
condenação solidária das rés, por inexistir fundamento legal.
contratual do reclamante, por todo o período, bem como
Restou inconteste a prestação de serviços pelo autor em benefício
reflexos sobre saldo salarial, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.
do 2º reclamado, ante a declaração do preposto do 1º réu no
A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico
sentido de que "o reclamante sempre fez serviço para vários
ou contratual do autor (Súmula 191 do TST), desprovido de
clientes da empresa depoente".Por seu turno, o preposto do 2º réu
adicionais.
disse que"o reclamante não era o único a ser enviado para fazer os
Indevidos reflexos sobre DSRs, pois o adicional de periculosidade é
serviços, a 1ª reclamada enviava o motoboy disponível".
pago pelo módulo mensal, já abarcando os domingos e feriados.
Todavia, a testemunha do autor confirmou que "o reclamante entrou
Indevidos reflexos sobre horas extras, pois não se admite o efeito
bem no final de 2017; via o reclamante praticamente todos os dias
cascata de um adicional compondo a base de cálculo de outro.
na 2ª reclamada".
Entendo que o "praticamente" dito pela testemunha do autor refere-
DA INDENIZAÇÃO: GASTOS COM VEÍCULO (MOTO) E
se ao fato de que ambos prestavam serviços externos. Todavia,
FERRAMENTAS
restou comprovado o serviço do autor para o 2º reclamado e as rés
Incontroverso nos autos que o reclamante utilizava motocicleta de
não lograram demonstrar que o autor não prestou serviços
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