TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 552 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
- violação do(a) Código de Defesa do Consumidor, artigo 2º; artigo
3º; artigo 6º, inciso VIII.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
[...] A recorrente diz que o contrato entabulado era de empreitada e
não de prestação de serviços terceirizados motivo pelo qual não
pode ser responsabilizada.
Não obstante a ausência de impugnação específica da 2ª
reclamada por ocasião da defesa observo que o reclamante era
encarregado de mecânica contratado pela empresa Avimont
Manutenção e Montagem Industrial Ltda. - 1ª ré para trabalhar na
reclamada Companhia Suzano de Papel e Celulose - 2ª ré. Como
se percebe, não se trata, aqui, do ramo da construção civil, mas de
labor na manutenção de máquinas de produção de papel, motivo
pelo qual não se aplica o entendimento consubstanciado na OJ OJ
191 da SDI-I do TST.
Quanto à atribuição de responsabilidade ao tomador de serviços, na
esfera constitucional, há a consagração como um dos fundamentos
da República, do valor do trabalho. O conteúdo axiológico mínimo é
que o trabalho não pode ser tratado como mera mercadoria e fator
de produção, dada sua origem humana, o que certamente exclui o
simples marchandage.
Já no plano da legislação ordinária, toda a estrutura da CLT
consagra a ideia de integração do trabalhador na empresa. Neste
sentido estão dispositivos como o art. 2o., a personificar a empresa,
o art. 10, a garantir a incolumidade de direitos do empregado em
caso de alterações sociais no âmbito do estabelecimento, o art. 448,
a garantir manutenção dos contratos de trabalho em caso de
modificação de propriedade ou de estrutura da empresa.
Não é por outra razão que se previu a responsabilidade do
empreiteiro principal pelos direitos do empregado da subempreiteira
(art. 455, da CLT) e que a Lei 6.019/74, previa a responsabilidade
do tomador de serviços temporários.
Por este motivo, até a década de noventa, prevalecia entendimento
de que em caso de intermediação de mão de obra, excluídas as
hipóteses do vigilante, do trabalhador temporário e do trabalho para
empreiteiras, gerava formação de vínculo direto do trabalhador com
o tomador de serviços.
A força dos fatos impôs a terceirização. Aceita pelo TST, este
amenizou os seus efeitos ao limitar sua utilização a "atividades
meio" e ao atribuir responsabilidade secundária do tomador de
serviços. E este é o entendimento que ainda prevalece e que,
devido aos fortes fundamentos de princípio, corresponde ao que é
jurídico.
Evidente a prestação de serviços terceirizados, os quais são lícitos
e não geram vínculo direto com a tomadora, mas sim de natureza
subsidiária com respaldo na Súmula 331 do C. TST; fica mantido o
decidido pelo juízo ad quo, no tocante à condenação subsidiária.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, e avaliar
se houve efetivamente terceirização ou contratação como obra
certa, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório,
conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do
C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
jurisprudencial ou nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT, por
violações.
Ultrapassada a premissa fática, verifica-se que a decisão atacada
está em perfeita consonância com a Súmula de nº 331, IV, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Pois bem. Verifico que a petição inicial do autor foi formulada em
papel timbrado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes, bem como que o
autor apresentou declaração de hipossuficiência para a qual não
vislumbro motivos para negar fé.
Com razão a recorrente.
Em sede de Processo do Trabalho são devidos os honorários
advocatícios conforme requisitos insculpidos na lei 5.584/1970.
Também assim, os termos das Súmulas nº 219 e 329 do C. TST.
[...]
Na Justiça do Trabalho, quando se cuida de ação envolvendo
relação de emprego, a condenação em honorários advocatícios
exige a satisfação concomitante de dois pressupostos, quais sejam,
a assistência da parte pelo sindicato da respectiva categoria
profissional associada à comprovação da percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal, ou, não sendo o caso, quando
não puder ela demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua
família. Decidindo o Tribunal Regional nestes termos, sua decisão
estampa entendimento em absoluta sintonia com a intelecção
extraída da Súmula nº 219, c/c a Súmula nº 329, ambas do C.
Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, o apelo encontra óbice
para seu processamento no particular.
Saliente-se, por oportuno, que para verificar se, in casu, tais
requisitos foram ou não preenchidos, a C. Corte Superior teria que
proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
jurisprudencial ou nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT, por
violações.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 513/515 do
documento sequencial eletrônico nº 03).
Nas razões de agravo de instrumento, a Reclamada, ora Agravante,
insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema
"Responsabilidade Solidária/Subsidiária", por dissenso
jurisprudencial.
A Reclamada não renovou, na minuta do agravo de instrumento, a
indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191, da
SBDI-1, do TST, apontada nas razões do recurso de revista,
limitando-se a alegar divergência jurisprudencial.
Todavia, os arestos colacionados às fls. 533/535, 535/536 e
537/538 do agravo de instrumento constituem inovação recursal,
pois não foram apontados no recurso de revista.
Registra-se que a Reclamada não renovou, na minuta de agravo de