TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 917 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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obrigações de fazer e pagar declinadas na inicial, as quais passam
entre o empregado e o autônomo reside justamente na
a compor o presente relatório.
subordinação jurídica, elemento preponderante da relação de
A reclamada apresentou sua defesa de forma escrita contrapondo
emprego de índole celetista e definitivamente, nunca houve
todos os argumentos da inicial e clamando pela total improcedência
autonomia na prestação dos serviços do reclamante à reclamada.
dos pedidos autorais.
8. Tampouco era o caso de trabalho eventual, pois a intermitência
As partes produziram prova documental, oportunizando-se o
na prestação laboral não descaracteriza o requisito da não-
contraditório quanto às mesmas.
eventualidade previsto no art. 3º da CLT. O reclamante prestava
Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma
regularmente o serviço de motorista à reclamada, transportando
testemunha trazida pelo autor.
material usado na fabricação de asfalto, e o objeto social da
Sem mais provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
empresa é justamente a construção de rodovias com pavimentação
As razões finais foram remissivas à inicial e à defesa.
asfáltica.
As tentativas de conciliação restaram fracassadas.
9. Durante quanto tempo tal situação perdurou constitui ônus de
É o quanto basta relatar.
prova da reclamada, pois em situações de contrato de trabalho
FUNDAMENTAÇÃO:
clandestino como o dos autos, entendo que compete à defesa
1. O primeiro ponto em discussão nos autos é se existiu prestação
provar esse aspecto, uma vez que impor tal gravame à parte autora
de serviços do autor ao réu e (em caso positivo) se tal relação
significaria premiar quem pratica a sonegação, subvertendo a lógica
laboral possuía caráter empregatício ou não.
do próprio princípio protetor, ínsito do direito laboral.
2. Em que pese a contestação admitir que o autor "prestou um único
10. Ademais, os extratos bancários comprovam pagamentos
serviço de motorista para a reclamada em um curto período de
mensais por praticamente todo o período clandestino alegado na
semanas", o fato é que tanto o preposto patronal quanto a única
inicial.
testemunha ouvida negaram a tese defensiva neste particular,
11. Diante deste cenário, só me resta julgar procedente o pedido
admitindo justamente o contrário: que o obreiro prestou sim,
autoral de reconhecimento do vínculo empregatício entre partes
serviços à parte demanda, durante mais de um ano, dirigindo
durante todo o período alegado na inicial, com início em 10/12/2016,
caminhão da empresa.
e saída em 23/03/2018.
3. Ora, uma vez comprovada a prestação de serviços sob alegação
12. Quanto à remuneração devida, tem razão a parte autora, pois a
de outra roupagem que não a empregatícia, cabe à defesa o ônus
ela deve-se aplicar a convenção coletiva de trabalho celebrada com
da prova, do qual a empresa não se desincumbiu, senão vejamos.
o SINICON - Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada
4. A prestação de serviços do autor ao réu, ainda que remunerada
(trazida com a inicial, fls. 31-54), uma vez que a atividade
como se autônomo ou eventual fosse o trabalhador, não tem o
preponderante da reclamada é a construção de rodovias.
condão de desnaturar a verdadeira relação empregatícia
13. O salário mensal do autor, segundo a convenção coletiva de
faticamente estabelecida, principalmente quando o empregador não
trabalho que lhe era aplicável (fls. 31-54), e a função que exercia
se desincumbe de demonstrar que a relação travada no período era
(motorista carreteiro - qualificado II) deveria ser R$ 2.233,00 desde
diversa daquela estabelecida nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT,
a admissão até a rescisão. O reajuste salarial de 8,5% alegado na
pois a presunção nesta hipótese socorre o empregado, ao passo
inicial (a partir de 01/11/2017) não está comprovado nos autos.
que o empregador é quem tem o ônus de demonstrar fato
14. Desse modo, considerando o valor mensal que lhe era pago (R$
impeditivo/modificativo do direito do obreiro.
2.000,00/mês), revelam-se devidas diferenças salariais em prol do
5. E no caso dos autos existe tanto prova documental (extratos
reclamante, na ordem de R$ 233,00/mês durante todo o lapso
bancários) quanto oral favorecendo a tese obreira.
contratual.
6. Tanto a testemunha empresarial quanto o preposto bem
15. A cláusula 15ª da CCT aplicável às partes estipula o pagamento
esclareceram os fatos: o reclamante foi contratado para dirigir
de vale alimentação ao reclamante, no valor de R$ 217,00/mês e à
caminhão da empresa, transportando material usado na fabricação
míngua de prova de quitação da parcela, o pleito revela-se
de asfalto. Desempenhava sua função de motorista de forma
procedente. Assim, condeno a reclamada no pagamento de vale
pessoal, não-eventual e subordinada, atendendo às ordens e aos
alimentação do pacto no montante de R$ 3.472,00.
comandos patronais durante mais de um ano, conforme esclareceu
16. Jornada de Trabalho. Horas Extras, DSR e feriados. Em relação
a testemunha.
a hora extra, o ônus da prova em princípio é do trabalhador, já que
7. Ora, o traço diferencial que distingue a relação jurídica havida
o ordinário se presume, enquanto o extraordinário precisa ser
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