TRT21 09/05/2014 - Pág. 251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1469/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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monótono, caracterizado sobretudo por fracionamento excessivo da
produção, de forma que os trabalhadores desempenham pequenas
1 RELATÓRIO.
partes do processo produtivo durante toda a jornada de trabalho
(...).” Concluiu a perita, ainda, que, “em que pese a Periciada
FRANCISCA LINO BARBOSA DE LIMA, ajuizou ação trabalhista
apresentar vários fatores intrínsecos relacionados à patologia, o
em face de ALPARGATAS S.A. Formulou as pretensões elencadas
trabalho atuou, embora como fator secundário, para o
na petição inicial. Juntou documentos.
desencadeamento/manutenção da mesma.” Disse, por fim, que “em
A reclamada, devidamente citada, apresentou contestação,
relação à capacidade laborativa da Periciada, no momento, não se
suscitando preliminares e negando os fatos narrados. Requereu,
constata qualquer limitação estando a mesma apta para as
ainda, a declaração de improcedência da ação. Juntou
atividades habitualmente por ela habitualmente desempenhadas.”
documentos.
A Periciada apresenta vários fatores endógenos (diabetes,
Foram oportunizadas vistas à parte demandante.
sobrepeso, sedentarismo) que a predispõem à doença, de onde
Foi realizada perícia médica, tendo sido oportunizado o devido
deflui que não há nexo causal exclusivo entre a moléstia e o
contraditório.
trabalho. Contudo, o labor contribuiu para o desenvolvimento da
Os litigantes, em seguida, declararam que não tinham mais provas
moléstia, estando-se diante da hipótese de concausa. “A concausa
a produzir além das já constantes nos autos. A instrução
é outra causa que, juntando-se à causa principal, concorre para o
processual foi encerrada. Razões finais remissivas.
resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal,
Tentativas conciliatórias a tempo e modo infrutíferas.
apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro
Em síntese, é o relatório.
maior, aumentando-lhe o caudal” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 80).
Ainda que a doença de base seja degenerativa, provada a
2 FUNDAMENTAÇÃO.
relação direta de seu agravamento com a atividade laborativa, deve
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DA FUNÇÃO E DO SALÁRIO.
o processo degenerativo ser caracterizado como doença do
Ante a ausência de contestação específica (art. 302 e art. 334,
trabalho. (BRANDMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e
II, do CPC), reputo fidedignas as alegações prefaciais quanto ao
doenças ocupacionais. 1999, p. 155/156).
período contratual, à função e à remuneração.
É o que também deflui do art. 21 da lei 8.213/91, consoante o
qual “equipara-se a acidente do trabalho aquele ligado ao labor e
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL.
que, mesmo sem ser a causa única, contribuiu decisivamente para
a morte, redução ou perda da capacidade laborativa do segurado,
A lei define a doença do trabalho como aquela “adquirida ou
ou produziu lesão que exija atenção médica para a recuperação.”
desencadeada em função de condições especiais em que o
Resultam, pois, inequívocas a configuração da doença
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente” (art. 20,
ocupacional e a presença do nexo causal.
Lei 8.213/91)
Necessário, portanto, investigar a ocorrência de nexo causal
entre a moléstia e o trabalho, caracterizado como a ligação entre o
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL
dano e fato gerador do evento.
OBJETIVA. ATIVIDADE CORRESPONDENTE A RISCO GRAVE
Após visita ao posto de trabalho, a perita Daniela Carvalho de
DE ACIDENTES
Lima Nobre narrou que “a história clínica e os exames
Ensina Mauro Schiavi que “a moderna doutrina e os novos
complementares realizados à época comprovam que a Periciada foi
rumos da responsabilidade civil caminham no sentido da
acometida por patologia dos membros superiores, caracterizada,
responsabilização objetiva do empregador em razão da teoria da
sobretudo por tendinopatia dos ombros.” Em relação ao trabalho,
proteção integral da pessoa do trabalhador, da desigualdade entre
relatou a experta que, “apesar da desconfiguração do seu
as partes que compõem a relação de trabalho (tanto econômica
ambiente, posto estar a empresa desativada, a entrevista realizada
como no aspecto processual), da dignidade da pessoa humana do
com a Periciada e com o técnico de segurança da Reclamada, bem
trabalhador, dos valores sociais do trabalho e da justiça social (arts.
como a experiência prévia desta Perita em relação a organização
1º, III, IV e 3º, da CLT) (In Aspectos Polêmicos do Acidente do
de trabalho no local, permitem concluir que o trabalho era
Trabalho : Responsabilidade objetiva do empregador pela
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