TRT21 09/05/2014 - Pág. 252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1469/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
252
reparação de danos causados aos empregado. Disponível em
que o legislador deixou uma lacuna no parágrafo único do art. 927
www.calvo.pro.br, acesso em 11/102010)
do Código Civil, o que redunda em atribuir aos magistrados e
Também Sebastião Geraldo de Oliveira, maior referência
doutrinadores a tarefa de definir o que bem a ser atividade de risco
nacional em infortunística laboral, vaticina que “em atividades
apta a justificar a obrigação de reparar o dano. Reputo, portanto,
classificadas como de risco, tem aplicação da teoria da
razoável a aplicação dos critérios objetivos definidos pela
responsabilidade objetiva. Ou seja, o dever de indenizar surge
Previdência Social para a caracterização dos riscos de acidentes.
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
A reclamada é uma indústria de confecções, atividade esta a
implicar, por sua natureza, riscos para os direitos dos outros. “
qual corresponde o Cadastro Nacional de Atividade Econômica -
(Processo: 00632-2006-087-03-00-2)
CNAE números 1311 e 1412
Não é demais lembrar que o art. 2º, da CLT, dispõe
(http://www.cnae.ibge.gov.br/pesquisa.asp).
expressamente que o empregador deve assumir para si os riscos
A reclamante é portadora de tendinopatia em ombro, à qual
da atividade econômica. Tratando-se a ocorrência de acidente do
corresponde o CID G56.0.
trabalho de fato possível e previsível, e tendo o acidente ocorrido
A Lista B, do Anexo II do Decreto 6042/2007, abaixo
em mera execução do contrato, a responsabilidade é do
transcrita, elenca no rol de transtornos relacionados com o
empregador.
trabalho, na coluna do CNAE da reclamada, as moléstias de CID
Este é o escólio de José Affonso Dallegrave Neto:
G40 a G57, intervalo no qual se encontra aquela de que é
portadora a autora (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
Ao preconizar a assunção do risco pelo empregador, a CLT está
2010/2007/decreto/d6042.htm)
adotando a teoria objetiva, não para a responsabilidade
proveniente de qualquer inexecução do contrato de trabalho, mas
M60-M790113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020
para a responsabilidade concernente aos danos sofridos pelo
1031 1033 1051 1052 1062 1064 1092 1093 1094 1095
empregado em razão da mera execução regular do contrato de
1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352
trabalho. Destarte, o empregado não pode sofrer qualquer dano
1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510 1521 1529
pelo simples fato de executar o contrato de trabalho. O risco da
1531 1532 1533 1540 1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063
atividade econômica é do empregador. (DALLEGRAVE NETO, J A.
2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312
Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo, LTr,
2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451 2531 2539 2541
2005, p. 111).
2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631 2632 2640
2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813
Não há sequer falar na outrora aventada antinomia com a
2814 2815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864
norma constitucional encartada no art. 7º, XXVIII da Constituição
2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949
Federal, posto que a previsão constitucional enceta norma de
3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299 3316 3329
caráter mínimo, sem impor limites ao reconhecimento de outros
3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634
direitos pela legislação infraconstitucional.
4711 4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229
Neste sentido, arremata Sebastião Geraldo de Oliveira:
5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141
6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550
“entendemos que a previsão do inciso XXVIII mencionado deve ser
7410 7490 7719 7733 8121 8122 8129 8211 8219 8220 8230
interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo
8291 8292 8299 8610 9420 9601
respectivo, que prevê: 'são direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
Há, portanto, nexo técnico epidemiológico no caso em tela.
social'. Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da
Destarte, o risco de surgimento da moléstia da autora em
Constituição não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou
trabalhadores da ré é, conforme avaliação levada a efeito pela
acrescente 'outros que visem à melhoria da condição social do
Previdência Social, superior àquele a que está sujeita a população
trabalhador'. (In: Indenizações por acidente do trabalho ou Doença
em geral. Há, portanto, implemento do risco, pelo desenvolvimento
Ocupacional. 3.ed, rev. ampl. e atual. São Paulo, Ltr, 2007, p. 108)
da atividade profissional.
Desta feita, a responsabilidade objetiva é a que se amolda ao
O conceito de atividade de risco se encontra aberto na lei, já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75223
caso concreto, eis que o dever de reparar o dano exsurge da