TRT21 09/05/2014 - Pág. 266 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1469/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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Quanto à situação econômica das partes, a reclamada é empresa
Aos créditos trabalhistas já corrigidos (Súmula 200/TST)
de grande porte, gigante da indústria de confecções, o que permite
devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês (art. 39,
a ilação de que possui imensa capacidade financeira.
parágrafo 1º, Lei 8177/91), a partir do ajuizamento da ação (art.
Por derradeiro, é fato notório neste juízo a existência de outras
883, da CLT).
ações trabalhistas promovidas por trabalhadores distintos em face
da mesma
reclamada, algumas delas com postulações de
DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS.
indenizações por prejuízos decorrentes de acidentes e doenças do
Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o
trabalho.
recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais,
Trata-se, portanto, de litigante habitual, o que justifica a atribuição
a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876,
de indenização com função pedagógica, de modo a impelir a
CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a
reclamada à adoção de medidas profiláticas.
retenção das cotas-partes da autora.
À luz de tais critérios, arbitro, como indenização pelos danos
Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá
morais, o valor de R$20.000,00
observar o artigo 28, da Lei 8.213/91.
Não há nos autos prova de dano estético. Improcede a
pretensão.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, na ação
trabalhista proposta por ELISANGELA BATISTA OLIVEIRA, a
quem se concedem os benefícios da assistência judiciária gratuita,
HONORÁRIOS PERICIAIS
decide o Juízo da 11ª
Ante a complexidade dos trabalhos, o tempo despendido na
PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas em
realização do ato pericial e na elaboração do laudo, assim como o
petição inicial e condenar GUARARAPES CONFECÇÕES S/A ao
grau de zelo e a
diligência empregados pelo perito na
pagamento 1 hora extra diária, por violação do art. 71/CLT, de
desincumbência do munus que lhe foi atribuído, com amparo no
setembro/2009 a dezembro/2009, com o acréscimo de 50%, bem
Provimento TRT21/CR 2/2005 e Resolução 66/2010 do CSJT,
assim reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, bem como
arbitro os honorários periciais em R$1.500,00.
indenização por danos morais decorrentes de doença profissional,
A reclamada antecipou parcialmente o montante fixado, que
no importe de R$20.000,00.
deve ser imediatamente liberado, independentemente do trânsito
Juros e atualização monetária, conforme anexa planilha, que é parte
em julgado.
integrante do decisum:
O valor sobejante dos honorários antecipados deverá integrar
o cálculo de liquidação.
Vara do Trabalho de Natal julgar
Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o
recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada
a retenção da cota da parte autora.
Incumbe à devedora efetuar o pagamento da quantia ora
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não
fixada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado,
sob pena de aplicação da multa de 10% que recai sobre o
havendo elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por
montante da condenação (art. 475-J, do CPC). Transcorrido o prazo
presunção legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade judiciária
aludido, sem a ocorrência de quitação e independentemente da
(art. 790, §3º, da CLT).
indicação de bens penhoráveis, será expedido mandado de
penhora e avaliação do
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
qual será de imediato intimada a
executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu
Os créditos trabalhistas deferidos devem ser atualizados
representante legal, ou pessoalmente, por mandado, pelo correio
monetariamente, com base nos índices constantes da tabela única
ou, se for o caso, por edital. Havendo o pagamento parcial, a multa
de correção e conversão de débitos trabalhistas divulgada no sítio
incidirá apenas sobre o saldo remanescente.
do TRT 21ª Região, a partir do 1º dia do mês posterior ao de
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe
referência, vez que ultrapassada a data limite para pagamento dos
correspondente a 2% sobre o valor da condenação.
salários do empregado, nos termos do art. 459, § 5º, da CLT e
Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão
Súmula 381, do C. TST.
dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores
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