TRT21 19/09/2014 - Pág. 110 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1563/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Setembro de 2014
110
Em exame realizado em 10.01.2010 (id. ebb8de6), o reclamante
declarou ao médico do INSS que, durante o primeiro afastamento
O dano moral, no caso de doença, existe in re ipsa, ou seja,
previdenciário exercia atividade diversa daquela para a qual foi
deriva do próprio ato ofensivo e dispensa comprovação. Neste
contratado (pegar saco de cimento de 20 Kg, pintar a casa), ou seja,
sentido:
desempenhou mister de pedreiro. Esta confissão do autor desvenda
o mistério levantado pela perita, esclarecendo o motivo pelo qual o
afastamento do autor perdurou de junho/2010 a dezembro/2013,
quando o tempo estimado de recuperação da doença ocupacional
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na hipótese de acidente de
era de 15 dias: exercício concomitante da atividade de pedreiro!
trabalho incontrovertido, com nexo causal definido, o dano moral
decorre simplesmente do ilícito em si, ou seja, da prova do fato;
Assim, embora a perda inicial da capacidade laborativa do
sendo desnecessária a prova do sofrimento de qualquer ofensa a
reclamante tenha se dado por culpa do empregador, a falta de
sua honra, integridade física e até mesmo a sua intimidade
recuperação (cura) após o 15º dia de afastamento previdenciário é
conforme pretende a Recorrida, nas suas contra-razões. Para fins
atribuível exclusivamente ao reclamante, que continuou trabalhando
de condenação, não é exigível a prova dos danos morais, pois, o
em atividade notoriamente prejudicial a sua condição clínica. Assim,
dano moral existe in re ipsa (de que a coisa fala por si mesma),
a responsabilidade patronal pelo distúrbio limita-se aos primeiros
deriva do próprio fato ofensivo. (…) Autos TRT/RS 00105-2004-402-
dias de afastamento.
04-00-4 (RO), DJRS 20/01/2006, Juiz Relator: MANUEL CID
JARDON
Alusivamente a estes primeiros dias, está presente o nexo
concausal, pois é insofismável que o labor contribuiu para o
desenvolvimento da moléstia, caracterizando-se, quando menos, a
hipótese de concausa. “A concausa é outra causa que, juntando-se
A violação dos direitos da personalidade não pode ser plenamente
à causa principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem
reparada, na medida em que o direito não tem o poder de reverter o
interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio
tempo para impedir os efeitos da lesão consumada. Assim, o que se
menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal”
pode impor à empregadora, para que seja minimizada a dor
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil,
experimentada pelo empregado em decorrência do acidente é a
2003, p. 80). Deve a moléstia, portanto, ser caracterizada como
atribuição do dever de indenizar.
doença do trabalho. (BRANDMILLER, Primo A. Perícia judicial em
acidentes e doenças ocupacionais. 1999, p. 155/156).
Conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, a fixação do
valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser
É o que também deflui do art. 21 da lei 8.213/91, consoante o qual
ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento
“equipara-se a acidente do trabalho aquele ligado ao labor e que,
da vítima e combater a impunidade. Com base nisso, alguns
mesmo sem ser a causa única, contribuiu decisivamente para a
pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem
morte, redução ou perda da capacidade laborativa do segurado, ou
nortear a dosimetria dessa indenização (autos 01465-2005-048-03-
produziu lesão que exija atenção médica para a recuperação.”
00-4, TRT 3ª Região, 2ª Turma, DJE 18.08.2006):
Danos morais
b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a
gravidade dos efeitos do acidente;
Constituição, em seu art. 5º, X, elevou à condição de garantia
fundamental a tutela de bens imateriais, de que são a integridade
c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de
física, a saúde e a dignidade. Toda a perturbação de ordem
ruína para o empregador;
psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a tranquilidade ou a
paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível
d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com
de atribuição do dever de indenizar.
a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios
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