TRT21 07/10/2014 - Pág. 130 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1575/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Outubro de 2014
c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem
130
judiciária (art. 790, §3º, da CLT).
de ruína para o empregador;
d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores
Subsiste na Justiça do Trabalho, como regra geral, o jus
irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar
postulandi das partes, de modo que a condenação em
em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da
honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de que
ciência jurídica;
trata o artigo 14 da Lei 5.584/70.
e) a situação econômica das partes deve ser considerada,
Não tendo o reclamante demonstrado encontrar-se
especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e
assistido pelo sindicato representativo de sua categoria
repercussão na política administrativa patronal;
profissional, indefere-se (Súmulas 219 e 329, do TST).
f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece
a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano
HONORÁRIOS PERICIAIS
moral tem também uma finalidade pedagógica, já que
Os honorários periciais foram previamente fixados em
demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar
R$2.000,00 (id.dec352c), valor que se afigura razoável ante a
para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência
complexidade dos trabalhos, o tempo despendido na realização
humana.”
do ato pericial e na elaboração do laudo, assim como o grau de
zelo e a diligência empregados pela perita na desincumbência
No caso em tela, é insofismável a culpa da empregadora, como
do munus que lhe foi atribuído, com amparo no Provimento
já pronunciado.
TRT21/CR 2/2005 e Resolução 66/2010 do CSJT.
Quanto à situação econômica das partes, a reclamada é
Libere-se, em favor da perita judicial, os honorários
empresa de grande porte, que movimenta diariamente vários
periciais antecipados, independentemente do trânsito em
milhares de reais e que compõe um dos grandes grupos
julgado.
econômicos do Estado, o que permite a ilação de que possui
enorme capacidade financeira.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
É, ainda, necessário que a atribuição de indenização tenha
Os créditos trabalhistas deferidos devem ser
função pedagógica, de modo que o montante da condenação
atualizados monetariamente, com base nos índices constantes
seja suficiente para compelir a reclamada à adoção de medidas
da tabela única de correção e conversão de débitos
tendentes a impedir a exposição de seus empregados ao risco
trabalhistas divulgada no sítio do TRT 21ª Região, a partir do 1º
de acidentes.
dia do mês posterior ao de referência, vez que ultrapassada a
Por derradeiro, é fato notório neste juízo a existência de outras
data limite para pagamento dos salários do empregado, nos
ações trabalhistas promovidas por trabalhadores distintos em
termos do art. 459, § 5º, da CLT e Súmula 381, do TST.
face da mesma reclamada, algumas delas com postulações de
Quanto aos danos morais, tendo em vista que arbitrado
indenizações por prejuízos decorrentes de acidentes e doenças
o quantum devido, a correção monetária deverá incidir a partir
do trabalho.
da data de prolação da presente decisão.
Trata-se, portanto, de litigante habitual, o que justifica a
Aos créditos trabalhistas já corrigidos (Súmula 200/TST)
atribuição de indenização com função pedagógica, de modo a
devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês (art. 39,
impelir a reclamada à adoção de medidas profiláticas.
parágrafo 1º, Lei 8177/91), a partir do ajuizamento da ação (art.
À luz de tais critérios, porém observando os limites do pedido
883, da CLT), inclusive quanto às indenizações por danos
do reclamante, arbitro, como indenização pelos danos morais,
materiais e morais.
o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
Ante a natureza das verbas que são objeto da
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
condenação, não haverá incidência previdenciária ou retenção
Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não
fiscal.
havendo elementos que desmereçam tal condição, prestigiada
por presunção legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79319
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