TRT21 07/10/2014 - Pág. 129 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1575/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Outubro de 2014
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da Lei 8.213/91, sendo devidas a reintegração no emprego e a
indenização substitutiva.
DOS DANOS MATERIAIS.
Quanto à impugnação ao laudo
Caracterizada a responsabilidade patronal, pretende a
reclamante a reparação dos danos materiais experimentados. A
reclamada, em contestação, negou o fato constitutivo do direito
que a reclamante pretende ver reconhecido.
Dispõe o artigo 949, do CPC, que no caso de lesão ou
pela reclamante (id. 327e717), que aduz que ainda está
amparada pelo auxilio acidente e que não se encontra
outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
reabilitada, sentindo dores e fazendo uso de medicamentos,
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
tais afirmativas não tem o condão de desconstituir o disposto
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido
no laudo pericial, porque a reclamante não trouxe aos autos
prove haver sofrido. É imperiosa, portanto, a efetiva
nenhuma prova destas alegações, inobservando o disposto
comprovação do prejuízo, ônus do qual se desincumbiu
nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
apenas parcialmente o reclamante.
Não há nos autos qualquer nota fiscal ou recibo que
denote o custeio de quaisquer despesas pelo reclamante. De
DOS DANOS MORAIS.
mais a mais, é incontroverso que a reclamada pagou pelo
tratamento indicado para o reclamante.
Os artigos 402 e 950, do Código Civil, preconizam o
A Constituição, em seu art. 5º, elevou à condição de
garantia fundamental a tutela de bens imateriais, de que são
pagamento de pensão no importe correspondente à
exemplos a vida, a saúde, a integridade física e moral. Toda a
importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, ou da
perturbação de ordem psicológica que atinja o equilíbrio do
depreciação que o trabalho sofreu.
espírito, a tranquilidade, a saúde ou a paz em razão de ato
Do sinistro decorreu incapacidade temporária para as
funções habituais da reclamante, por 4 meses. É o que se extrai
do laudo pericial:
ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível de atribuição do
dever de indenizar.
Da doença decorreu, insofismavelmente, prejuízo moral
significativo ao reclamante. O simples fato de carregar consigo
Da patologia, resultou incapacidade total e temporária para o
os estigmas de ‘doente’ e ‘incapaz’, por si só já seria suficiente
trabalho por um período comprovado de quatro meses (embora
para afetar sua auto-estima e abalar seu moral de maneira
a Periciada tenha referido afastamento por cerca de 10 meses,
incontornável. Não obstante, a reclamante durante vários
os documentos trazidos à Perícia não comprovam todo este
meses ficou incapacitada de desenvolver suas funções
período).
habituais, o que certamente lhe provocou sentimentos de
frustração, dor, irresignação e impotência.
Assim, deve a empresa responder pelos danos morais
Assim sendo, condeno a ré ao pagamento de
impingidos à parte autora, com supedâneo no art. 944 do CCB,
indenização pensão mensal, pelo período de incapacidade, ou
com vistas à restitutio in integrum.
seja, pelo período de 4 meses, em montante mensal
Conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, a
equivalente a 100% do salário-base da reclamante.
fixação do quantum devido obedece a duas finalidades básicas
Apesar de ter restado configurado acidente típico de
que devem ser ponderadas: a) compensar a dor, o
trabalho, em face das emissões das Comunicações de
constrangimento ou o sofrimento da vítima e b) combater a
Acidentes de Trabalho em março de 2004 e outubro de 2011 (id.
impunidade. Com base nisso, alguns pressupostos assentados
b48e1b8) e concessões de auxílio acidente (conforme denuncia
na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria
o laudo pericial - id. 8f24eae), a perícia constatou que a
dessa indenização (autos 01465-2005-048-03-00-4, TRT 3ª
reclamante está reabilitada e não se encontra incapaz para o
Região, 2ª Turma, DJE 18.08.2006):
trabalho ou com redução da capacidade laborativa. De mais a
mais, a incapacidade perdurou até 2004, de modo que, quando
“b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a
do desligamento, a autora não estava amparada pelo art. 118,
gravidade dos efeitos do acidente;
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