TRT21 28/11/2014 - Pág. 35 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1613/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Novembro de 2014
Mandado de Segurança nº 0210028-19.2012.5.21.0000
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disciplina dada pela Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, está
observada no caso em exame, pois a petição inicial é regular e
foram anexados os documentos necessários ao exame da matéria.
A impetração tem por objeto ato judicial que determinou a penhora
mensal de 20% do valor líquido do salário de impetrante, até o limite
do crédito do reclamante, na reclamação trabalhista proposta por
JOSÉ JAILTON GONÇALO DE ARAÚJO impetra Mandado de
JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO.
Segurança apontando ato pelo qual o douto Juiz Titular da Vara do
Trabalho de Currais Novos determinou a penhora mensal de 20%
No ato questionado que se verifica na cópia (ID 5df9b94) do
do valor líquido do salário de impetrante, até o limite do crédito do
processo, em 13/07/2014, o Exmo Juiz Hermann de Araújo
reclamante, na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ
Hackradt determinou o encaminhamento de ofício ao TRE-RN,
ALBERTO DE CARVALHO.
informando o procedimento de emissão de guia de depósito judicial
no site do TRT da 21ª Região, o qual será utilizado para o
O impetrante afirma que os valores bloqueados são referentes
recolhimento de valores a serem bloqueados.
exclusivamente aos seus vencimentos, na condição de serventuário
da Justiça Eleitoral e, portanto, são absolutamente impenhoráveis.
A determinação de bloqueio é efetivamente sobre os vencimentos
do impetrante, porquanto a ordem de constrição é dirigida ao
Alega que a retenção, em sua conta, do percentual de 20% (vinte
Tribunal Regional Eleitoral, órgão pagador dos vencimentos do
por cento), afronta direito líquido e certo respaldado em diversos
impetrante.
dispositivos legais entre os quais o artigo 649, IV do CPC, além de
contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST e
Observa-se, contudo, que o bloqueio mensal está limitado a apenas
a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
20% (vinte por cento) dos vencimentos do impetrante, em
reclamação trabalhista ajuizada desde dezembro de 2012, na qual o
Pede a concessão de medida liminar para a suspensão da ordem
reclamado, ora impetrante, está se recusando de forma injustificada
de bloqueio citando o artigo 273 do CPC e afirmando a presença de
ao cumprimento da obrigação. Saliente-se que, apesar de ter
prova inequívoca, verossimilhança da alegação. Requer o
celebrado acordo, não cumpriu nenhuma parcela sequer, tampouco
desbloqueio do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos
indicou meios para a quitação da dívida trabalhista, de natureza
vencimentos que percebe no Tribunal Regional Eleitoral do Rio
salarial e, portanto, alimentar, já que constitui fonte de subsistência
Grande do Norte e a concessão definitiva da segurança, em
do trabalhador.
respeito à garantia de impenhorabilidade absoluta dos salários
Assim, em nome do princípio da efetividade, da celeridade, da
duração razoável do processo, o ato impetrado não viola direito
Dá à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
líquido e certo do impetrante, a justificar a concessão de medida
liminar, principalmente por observar a razoabilidade no percentual
Junta procuração e documentos (ID c75f264/5df9b94).
indicado, repise-se, correspondente a apenas 20% (vinte por cento)
do salário líquido mensal do impetrante.
É o relatório.
Nesse momento, por conseguinte, não se mostra pertinente a
concessão da liminar, pois não se vislumbra dano irreparável,
mormente pela natureza do procedimento de mandado de
Decido.
segurança.
O mandado de segurança é ação constitucional, destinada à
Ante o exposto, nego a liminar.
garantia do patrimônio material e jurídico da pessoa física ou
jurídica em face do ato violador de direito líquido e certo, praticado
Dê-se ciência ao impetrante do teor desta decisão, intimando-o,
por autoridade.Assinala-se que se trata de processo eletrônico. A
ainda, para que, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80782