TRT21 11/09/2015 - Pág. 49 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1811/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015
ventilada na preliminar confunde-se com o mérito.
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IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
Rejeito.
tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - POSIÇÃO DAS
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
DEMANDADAS
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
Conforme se infere da prova contida nos autos, o caso sob
cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente
comento está a configurar uma relação terceirizada, tendo
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
como prestadora de serviços a EMPRESA A. G. SOARES
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
ADMINISTRADORA, e, na qualidade de tomador de serviços, o
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
litisconsorte CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA MAIS LTDA
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
- CEI MIRASSOL. Por terceirização, tem a doutrina pátria
contratada.
entendido que se trata de um tipo de contratação que
determinado ente realiza com outra empresa, no intuito de
VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
prestação de serviços vinculados à atividade-meio do tomador
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
de serviços. Deste modo, a empresa intermediária irá se
ao período da prestação laboral.
incumbir da prestação de serviços, dentro da esfera das
atividades que não constituem o objeto principal da empresa
Esse é o norte dado pelo princípio protetivo que rege o Direito
tomadora de serviços. Essa modalidade de contratação pode
do Trabalho, assegurando ao empregado de que não é dele o
envolver serviços diversos, tais como limpeza, vigilância,
dever de arcar com os riscos do negócio. Nunca é demais
conservação, informática, auditoria, etc.
lembrar que, consoante as mais abalizadas lições do insigne
Américo Plá Rodriguez, o manto do princípio tutelar deve recair
De bom tom destacar que, em nenhum momento, alegou ou
sobre o hipossuficiente, diante do descumprimento de seus
pugnou o promovente pelo reconhecimento de um vínculo com
direitos oriundos de uma avença laborativa.
a litisconsorte, tendo focado seus argumentos da dicção da
Súmula 331 do C. TST, cuja nova redação ora destaco:
Este Juízo não pode corroborar com a postura de não ver
reconhecido o direito do reclamante, sob o argumento de que o
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
mesmo deve ser espancado pela estrita legalidade do contrato
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
de mão-de-obra intermediadora. Houve a prestação de serviços
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
pelo reclamante, que consumiu sua força de trabalho e colocou
03.01.1974).
-a à disposição das entidades que figuram no pólo passivo. E
sobre o elo mais fraco desta relação, exatamente o trabalhador,
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
não pode recair o ônus de nada lhe ser garantido, porque não
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
houve ilegalidade no contrato terceirizado.
administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,
da CF/1988).
Destarte, a responsabilidade de ambas deve ser fixada nos
limites impostos pelo que reza o En. 331, IV, do C. TST, ou seja:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
a reclamada EMPRESA A. G. SOARES ADMINISTRADORA
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
deverá responder de forma primária pelos créditos devidos ao
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
reclamante. E, por seu turno, sobre a litisconsorte CENTRO DE
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
EDUCAÇÃO INTEGRADA MAIS LTDA - CEI MIRASSOL deve
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
incidir a responsabilidade subsidiária pela presente demanda.
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