TRT21 11/09/2015 - Pág. 50 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1811/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015
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Superada esta questão, volto-me para os demais aspectos da
relação de emprego, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c
demanda.
art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
DO MÉRITO
Com efeito, o próprio depoimento do acionado principal deixa
claro a prestação exercida com habitualidade, subordinação e
DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. DAS VERBAS
mediante paga.
RESCISÓRIAS.
Fosse pouco, sobreleva notar que a força de trabalho da
Pugna a parte autora pelo reconhecimento do seu vínculo
demandante foi direcionada e estava entrelaçada com a
empregatício com a empresa ré, vindicando o recebimento dos
conclusão da atividade-fim da reclamada. O acionante exercia
títulos elencados na inicial.
as funções de segurança e era essa a atividade mor da
demanda.
Afirma haver mantido vínculo empregatício com a reclamada de
05.11.2013 a 07.01.2015, na função de segurança, laborando no
Assim, outra não pode ser a conclusão de que o labor do
turno 12 x 36, com salário de R$ 850,00, sem que o seu contrato
reclamante era integrativo, necessário e permanente para a
de trabalho tivesse sido anotado em sua CTPS.
consecução da atividade finalística da contratante. Deste
modo, a subordinação à defendente é presunção conseqüente.
Aduz ter sido demitido sem justa causa, sem o recebimento de
verbas rescisórias, pugnando pelo seu pagamento, além dos
Vejamos, a propósito, jurisprudência sobre a temática:
benefícios da justiça gratuita.
Ao revés, a reclamada aduziu que o autor nunca foi seu
empregado, tendo apenas prestado serviços eventuais de
"INSERÇÃO DO TRABALHADOR NA DINÂMICA DA EMPRESA.
segurança, mediante o recebimento de diárias referentes aos
INSERÇÃO DO TRABALHADOR NA DINÂMICA DA EMPRESA.
serviços prestados. Acresce que o acionante era empregado de
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO
outra empresa, não podendo se vincular a outro contrato de
RECONHECIDO. A partir do momento em que a trabalhadora se
trabalho como narrado em sua prefacial.
insere na organização produtiva, laborando em atividade
inerente aos fins sociais do empreendimento, mediante paga,
Analiso.
tem a seu favor a presunção de que estava submetida ao poder
diretivo empresarial daqueles que se apropriavam da sua força
Prima facie, quando a questio juris se assenta na dúvida sobre
de trabalho, caracterizando-se o que doutrinariamente se
a existência do vínculo empregatício, o caminho a ser trilhado
denomina subordinação estrutural. Se os demandados
deve passar, necessariamente, pelo art. 3 º, da CLT.
admitem a prestação de serviços pela demandante, porém
atribuem outra natureza que não a relação de emprego, a eles
Para que sobre uma relação de emprego recaia o manto
incumbia o ônus de provar a alegada autonomia. Não se
protetor do diploma celetista, necessário se faz a presença dos
desincumbindo desse ônus, há de reconhecer o vínculo de
elementos estruturais contidos no já mencionado art. 3º, quais
emprego alegado na inicial. Recurso provido." (TRT 24ª R.; RO
sejam: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não
219/2008-7-24-0-8; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das C.
eventualidade da prestação de serviços e a remuneração.
Lima Filho; Julg. 01/04/2009; DOEMS 17/04/2009).
Indispensável é a conjugação de todos os estes elementos
mencionados, sob pena da descaracterização de um liame
empregatício.
"VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
Consoante as regras gerais do ônus probandi, reconhecida a
Contratada como vendedora e sendo-lhe atribuída
prestação de serviços, era da reclamada o ônus processual de
remuneração sobre as vendas realizadas em favor da empresa,
demonstrar que o vínculo que unia as partes era diverso da
não há que se cogitar em relação de trabalho autônomo,
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