TRT21 11/09/2015 - Pág. 51 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1811/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015
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provada a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
Nada a deferir, porquanto sequer provou o autor de que filhos
subordinação, mesmo que se trate de subordinação estrutural
menores tivesse.
quando há uma relação de dependência recíproca entre
empregador e empregado, sendo que um precisa da estrutura
Inteligência do art. 818, da CLT.
organizacional da empresa, sem a qual não há trabalho a ser
feito e, por conseguinte, o outro do trabalho realizado, sem o
qual a estrutura empresarial não funciona."
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(TRT-1 - RO: 00010175920125010079 RJ , Relator: Claudia de
Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 04/11/2014, Nona
Não vislumbro litigância de má-fé do autor, em qualquer das
Turma, Data de Publicação: 13/11/2014)
nuances contempladas nos incisos do art. 17 do CPC, razão
pela qual indefiro o pleito de penalização deduzido pela parte
adversa.
Resta, pois, esvaziada a tese de defesa, porquanto evidente
que o trabalho da reclamante inseriu-se na atividade nuclear da
acionada, não havendo prova que desmereça a presumida
DOS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS
subordinação, bem como a pessoalidade, exclusividade e
continuidade, caracterizadores do vínculo empregatício.
Cabe ao réu efetuar o recolhimento das contribuições sociais
O reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se
cota do empregado e do empregador, sendo que a cota do
impõe.
empregado deverá ser retida do crédito dele, incidentes sobre
as verbas salariais decorrentes da condenação.
Assim, reconheço o vínculo empregatício, bem como a data de
admissão 05.11.13 em e data de demissão em 07.01.15.
Não comprovando os recolhimentos previdenciários, à
execução (CF, art. 114, VIII), ressalvada a hipótese, quanto à
cota patronal, de prova de opção pelo SIMPLES (Lei 9.317/96,
Em face do reconhecimento do vínculo empregatício, defiro os
art. 3º).
pedidos de: aviso prévio indenizado; férias integrais e
proporcionais + 1/3; 13º proporcional; FGTS + 40%.
Por derradeiro, as incidências fiscais são apenas cabíveis
sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e
Não tendo as verbas rescisórias sido pagas no prazo legal,
provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT), conforme estabelecido
defiro a multa do § 8º do art. 477 da CLT.
no Ato Declaratório número 1/2009 da PGFN (DOU 14.5.2009),
ou seja, com as tabelas e alíquotas das épocas próprias dos
Ante a controvérsia que permeia a lide, indefiro a multa do art.
rendimentos, mediante cálculo mensal e não global.
467 da CLT.
Quanto à remuneração, fixo-a em um R$ 850,00, conforme
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
prefacial.
A atualização monetária do débito sofrerá a incidência da
correção, do mês subseqüente ao da prestação de serviços,
acordo com a redação do art. 459 , da CLT.
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
E, no que se refere aos juros de mora, incide a norma do art.
883 , da CLT e, entendimento jurisprudencial consolidado na
Súmula 200 do E. TST e, Lei 8177/91, o que deve ser observado
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