TRT21 06/10/2015 - Pág. 178 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1828/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
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Colhido o depoimento pessoal da autora. Dispensado o depoimento
despendido com o treinamento da autora, antecedente à sua efetiva
da preposta.
contratação. A questão a ser dirimida é se tal lapso temporal deve
ou não ser considerado como integrante do contrato de trabalho.
Após a produção da prova oral, a instrução foi encerrada.
Nesse aspecto, entende este Juízo que o período de treinamento Razões finais reiterativas.
cuja finalidade era avaliar se a autora, então candidata à vaga
oferecida, possuía as aptidões necessárias à sua contratação como
Recusada a segunda proposta de acordo.
empregada - nada mais é do que o período de prova do contrato de
experiência disciplinado no artigo 445 da CLT e, por isso, deve
É o relatório.
integrar o período do contrato de trabalho.
Nessa mesma direção, há jurisprudência apontando, conforme os
seguintes arestos:
2 - FUNDAMENTAÇÃO.
"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no
contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
2.1. JUSTIÇA GRATUITA
da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
Considerando que a reclamante informou a sua miserabilidade
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
jurídica através de seu Patrono, sob as penas da lei, defiro o pedido
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
em tela com base no § 3º do art. 790 da CLT, porquanto atendidos
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
os requisitos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, dispensando a parte
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
do pagamento de custas e demais despesas processuais.
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
DOERS 17-02-2006)
Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período
2.2 DO MÉRITO.
de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
2.2.1 DA INTEGRAÇÃO DO TREINAMENTO AO TEMPO DE
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
SERVIÇO
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
Alega a autora que começou a trabalhar na reclamada em
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
01.09.2013, mas a empresa somente anotou a admissão em sua
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
CTPS no dia 01.10.2013, alegando que o período anterior tinha sido
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
de treinamento. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
anterior à data consignada em sua carteira de trabalho, como
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
também, o salário do mês correspondente.
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
Em sua defesa, a reclamada ratifica a informação de que a obreira
DOERS 10-06-2005)
esteve sob suas hostes sem anotação na CTPS, argumentando que
antes de registrar o contrato a autora participara de processo
Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
seletivo, mediante provas de conhecimento e exames de sua
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
capacidade, e de cuja aprovação dependia a sua contratação.
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
Do exame dos autos, verifica-se que restou incontroverso o tempo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89330
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com