TRT21 28/10/2015 - Pág. 1373 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1843/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2015
1373
Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou o pedido
econômica das partes, tenho que a indenização fixada em R$
improcedente.
1.000,00, foi corretamente arbitrada pelo Juízo de origem, não
Do valor da indenização por danos morais
demandando qualquer majoração.
Insurge-se a autora contra o valor da indenização por dano moral
Recurso não provido.
fixada na sentença. Afirma que restou demonstrado que a ré
* (As citações não estão no formato adequado em razão de
praticou condutas ilícitas, "inclusive de amedrontamento da autora",
problemas no editor de texto do PJe).
além de dispensar tratamento inadequado, chamando-a de inútil e
III - CONCLUSÃO
parasita, de modo que o valor da indenização deve ser suficiente
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da autora.
para desestimular tais atitudes. Destarte, pede sua majoração, nos
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
termos da inicial (R$ 20.000,00).
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento
Vejamos.
Herculano Duarte Neto, com a presença dos Excelentíssimos
Na inicial a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de
Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e José
indenização por danos morais por ter sido tratada de forma
Barbosa Filho e Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a)
pejorativa e humilhante no trabalho, assegurando que (Id. cff6f67):
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
"Ao participar de reunião no início do mês de dezembro de 2014, a
Região, Dr(a). Francisco Marcelo Almeida Andrade,
Reclamante foi agredida moralmente pelo gerente da empresa, o
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juiz
Sr. JOSMANIR JACINTO DE OLIVEIRA que, no intuito de tentar
Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional
justificar a demissão de vários funcionários, utilizou palavrões contra
do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade,
a demandante, perante os demais colegas de trabalho, tais como
conhecer do recurso. Mérito: por maioria, negar provimento ao
parasita e inútil e findou tentando amedrontá-la, dizendo-se andar
recurso da autora; vencido o Juiz Manoel Medeiros Soares de
armado".
Sousa, que lhe dava provimento quanto às horas extras e majorava
A sentença de origem fundamentou o seguinte (Id. 38f2381), in
o valor da indenização para R$ 3.000,00.
verbis:
Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
Entretanto, reputo ilícito o tratamento agressivo e ameaçador
Desembargador José Rêgo Júnior. Convocado o Excelentíssimo
dispensado à reclamante, conforme relatado na exordial, ora
Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, conforme
caracterizado diante da confissão ficta da reclamada.
Resolução Administrativa nº 041/2015.
Assim, diante da conduta ilícita da parte reclamada, lesiva à honra e
Natal, 27 de outubro de 2015.
imagem da reclamante, caracterizado está o dano.
Acórdão
Configurados, pois, os requisitos essenciais à reparação civil (arts.
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
186 e 927, do CC), quais sejam, a existência de dano, ainda que
Desembargador Relator
exclusivamente moral, a conduta dolosa ou culposa contrária à
VOTOS
Acórdão
norma jurídica, e o nexo causal entre o dano e a conduta, há de ser
deferido o pedido de indenização por danos morais. *
Com efeito, questão das mais complexas que aferir a ocorrência da
ofensa moral é avaliar a extensão do dano e arbitrar a justa
reparação, pois não há parâmetro objetivo que possa mensurar os
efeitos da ofensa, que variam de pessoa a pessoa, já que se trata
da percepção subjetiva do indivíduo.
Destarte, a apuração do dano e sua reparação se submetem ao
prudente arbítrio do juiz, devendo a indenização ser arbitrada dentro
dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, buscando-se evitar
o enriquecimento sem causa da parte ofendida, mas garantindo o
Processo Nº RO-0000127-34.2014.5.21.0002
Relator
MANOEL MEDEIROS SOARES DE
SOUSA
RECORRENTE
MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS
ADVOGADO
FRANCISCO ASSIS DE
OLIVEIRA(OAB: 2529/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO PETRONIO
FERNANDES VIEIRA(OAB:
10873/RN)
RECORRIDO
IGREJA PENTECOSTAL DEUS É
AMOR
ADVOGADO
JAMES ROMILDO LUZ
MARQUES(OAB: 106546/SP)
ADVOGADO
MARCIO SERGIO DIAS(OAB:
114579/SP)
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
caráter reparador e pedagógico da medida.
Deste modo, considerando a conduta da ré e a extensão do período
contratual, além de que as ofensas restaram comprovadas somente
em face da aplicação da revelia à ré, e sem olvidar a capacidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89963
Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR
- MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS