TRT21 12/11/2015 - Pág. 933 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1853/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015
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2.1. Da responsabilidade subsidiária do município
implicaria uma responsabilidade solidária na forma do art. 942 do
O Município em seu recurso aduz que não incide na hipótese os
Código Civil. O que se ressalta é que não se pode chancelar a
termos da Súmula 331 do c. TST, pois inexistiu qualquer prestação
aplicação tão-somente do citado dispositivo isolado dos outros
de serviços do obreiro em seu favor, descabendo, assim, a sua
comandos do conjunto normativo que compõe a Lei nº. 8.666/93.
responsabilização subsidiária.
Quando o próprio órgão ou entidade que contratou os serviços
Disse ainda que não foi celebrado nenhum contrato ou convênio
terceirizados desviou-se dos estritos limites e padrões da
entre a recorrente e a empresa demandada, sendo que todas as
normatividade pertinente ao contrato administrativo, ou seja, quando
atribuições do recorrido foram desempenhadas no cumprimento do
a própria administração afasta-se do cumprimento dos deveres a
objeto social da empresa ré, tendo o resultado do seu labor
que se acha submetida por força da própria Lei nº. 8.666/93, e se
beneficiado tão-somente àquela entidade de direito privado e não o
configurando culpa "in vigilando" do ente público, atrai para si a
Município do Natal.
responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de
Aduziu mais que a Súmula 331 do c. TST prevê a hipótese de
beneficiar-se do trabalho prestado pelo obreiro. Não pode o
responsabilização subsidiária do tomador de serviço, quando da
trabalhador arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela
inadimplência do seu empregador direto, desde que tenha havido
empresa interposta, quando há um tomador de seus serviços, que
culpa in vigilando e/ou in eligendona fiscalização do contrato por
se beneficiou com a sua força de trabalho sem a devida
parte do primeiro e que no presente caso não houve prestação de
contraprestação remuneratória.
serviços para o município e sequer existiu contrato, convênio ou
(...)
qualquer outra avença entre a demandada e o litisconsorte
Cabe ao Município de Natal melhor fiscalizar o contratado que lhe
recorrente
prestará serviços, com o fim de evitar futuras responsabilidades
O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão quanto
pela quitação dos direitos dos trabalhadores do reclamado principal.
à responsabilidade do município, assim se pronunciou, verbis:
"In casu", verifica-se a culpa e "in vigilando" do litisconsorte, em
(...)
razão da não quitação dos direitos trabalhistas do recorrido,
No cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93, especialmente
conforme dispõe o inciso V da Súmula nº. 331 do TST. (Id.
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais
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do prestador de serviço como empregador, cumpre ao contratante,
Com esses fundamentos foi declarada a responsabilidade
diante da responsabilidade na escolha, o dever de vigilância no
subsidiária do Município de Natal.
cumprimento das obrigações trabalhistas. Deveria, portanto, o
Sem mais delongas, sabe-se que a ALIMENTAR é uma empresa
litisconsorte requerer do reclamado documentos que comprovassem
instituída pelo Município de Natal e foi criada para desenvolver uma
a regularidade da dispensa, bem como o recolhimento do FGTS,
atividade econômica de interesse desse ente jurídico. Faz parte da
dentre outros, o que não fora comprovado pela reclamada, pois, só
Administração Pública Municipal Indireta. E reconhecendo-se o
assim, poderia verificar se o contratado estaria cumprindo com as
recorrente como seu instituidor e mantenedor cabe a ele promover o
obrigações trabalhistas de seus empregados e, consequentemente,
devido controle, como também as distorções derivadas de
eximir-se-ia do pagamento de verbas oriundas do contrato de
administrações irregulares, assumindo, assim, as dívidas
trabalho do empregado com o contratado.
decorrentes dos órgãos que integram seu corpo administrativo.
O teor do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93 tem eficácia somente
Essas obrigações, pois, decorrem do comando inserto no art. 37, §
entre a Administração Pública e a empresa prestadora de serviços,
6º, da Constituição Federal.
não atingindo o trabalhador.
No caso, o recorrente, pela omissão na produção de prova cujo
Frise-se, por oportuno, que o STF declarou recentemente a
ônus lhe pertencia, não logrou êxito em demonstrar o procedimento
constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93. De fato, a
de fiscalização, de modo que responde em caráter subsidiário pelo
responsabilização subsidiária de ente integrante da Administração
inadimplemento das obrigações trabalhistas, nelas incluídas todas
Pública não é incompatível com a referida lei, tampouco se traduz
as verbas da condenação (Súmula TST 331, VI). A ausência de
em uma declaração de inconstitucionalidade dessa mesma Lei, até
prova do Município, especialmente documental, acerca de eventual
porque não se transfere ao ente público a obrigação pura e simples
fiscalização empreendida na empresa autoriza este entendimento.
de pagar os encargos trabalhistas, os quais são de obrigação do
Ressalte-se, por fim, que, conquanto o exc. STF tenha declarado a
real empregador. A validade do contrato havido entre as empresas
constitucionalidade do art. 71, §, da Lei 8.666/93 (ADC 16),
também não se discute, até mesmo porque, se assim não fosse,
expressamente declarou que a responsabilização subsidiária pode
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