TRT21 12/11/2015 - Pág. 934 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1853/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015
934
ser aplicada em casos como tais. Exigiu apenas a melhor
Empresa pública municipal em liquidação. Alimentar. Deve ser
demonstração da culpa do ente público, o que, no caso, está
considerado devedor subsidiário, ao lado da Empresa Pública em
evidenciado.
liquidação, o Município sócio majoritário da Empresa Pública em
Desta forma, se a empresa pública não cumpre com suas
processo de liquidação ainda não concluída, pois, ao final, a
obrigações quanto a garantir os seus compromissos, principalmente
fazenda pública responderá por todos os débitos da liquidada."(
com os seus empregados, age o Município com culpa pois não
TRT 21ª. R., Ac. 37.059, RO 03-1288-00-0, Rel. Des. José
concedeu orçamento suficiente para o pagamento de seus
Vasconcelos da Rocha, DJRN18.07.2001)
compromissos, ou, se o fez de forma satisfatória, deixou de
fiscalizar o uso do financeiro por parte dos administradores desses
"Empresa pública municipal. Liquidação ordinária. Município.
órgãos.
Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do
Assim, ao não se imiscuir de fiscalizar, ou, ao fazer, constatar
município decorre do fato de a empresa pública encontrar-se em
irregularidades, porém não tomar as devidas providências, incorre o
liquidação ordinária."(TRT 21ª. R., Ac. 48.250, RO 01071-2002-005-
município em culpa in vigilando, sendo que em ambas as hipóteses
21-00-7, Rela. Desa. Maria de Lourdes Alves Leite, DJRN
incide a responsabilidade civil do titular da empresa pública.
03.12.2003)
Daí o motivo da condenação da recorrente.
Dessarte, responde, pois, subsidiariamente o Município na hipótese
E para reforça referenciado entendimento, trago decisão proferida
de insolvência ou desaparecimento da reclamada principal.
por esta e. Turma, quando julgou o recurso ordinário nº 0000720-
Nestes termos, nego provimento ao recurso ordinário.
43.2014.5.21.0041, sendo relator o Desembargador José Barbosa
III. CONCLUSÃO
Filho. Na ocasião, o eminente Desembargador assim fundamentou
Ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário
a sua decisão, verbis:
interposto.
(...)
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Salienta-se ainda que, segundo o Decreto-Lei nº 200/67, empresa
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento
pública é conceituada como "a entidade dotada de personalidade
Herculano Duarte Neto, com a presença dos Excelentíssimos
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo
Senhores Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa e
da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica
Desembargadores José Barbosa Filho e Ricardo Luís Espíndola
que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou
Borges, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das
Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
formas admitidas em direito" (grifos acrescidos)
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juiz
Portanto, sendo o Município de Natal o órgão gestor e controlador
Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional
da ALIMENTAR - criada para servir como instrumento de ação do
do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade,
ente público -, deve o mesmo ser responsabilizado subsidiariamente
conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar
pela obrigação trabalhista em questão.
provimento ao recurso ordinário interposto.
(...)
Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
Trago ainda arrestos deste e TRT, os quais consideram ser o ente
Desembargador José Rêgo Júnior. Convocado o Excelentíssimo
público, neste caso o Município de Natal, o responsável pelo
Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, conforme
pagamento das verbas deferidas ao reclamante, por ser aquele o
Resolução Administrativa nº 041/2015.
sócio majoritário da empresa reclamada.
Natal, 10 de novembro de 2015.
Transcrevo-os, verbis:
Acórdão
"Empresa pública prestadora de serviço público. Extinção.
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público
Juiz Relator
que a instituiu, notadamente se a empresa pública foi absorvida
pelo Município por força de Lei Complementar Municipal."(TRT 21ª.
R., Ac. 48.884, RO 01077-2002-003-21-00-1, Rel. João Fernandes
Medeiros, DJRN 30.01.2004)
"Responsabilidade subsidiária. Município como sócio majoritário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90378
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000727-24.2015.5.21.0001
Relator
MANOEL MEDEIROS SOARES DE
SOUSA
RECORRENTE
JOSE CARLOS MORAES
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR BESSA DE
ANDRADE(OAB: 3442/RN)
RECORRIDO
QUALITY CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA - EPP