TRT21 17/05/2016 - Pág. 3 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1979/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
3
Recorrente: Alexandre Magno Costa de Paiva
Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e José
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva
Barbosa Filho e Juiz Manoel Medeiros Soares de Souza, e do(a)
Recorrido: Guararapes Confecções S/A
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Advogado: Janiel Hercílio da Silva
Região, Dr(a). Fábio Romero Aragão Cordeiro, ACORDAM os
Advogado: Victor Hachradt Dias
Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juiz Convocado da
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal
Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da
Redução do intervalo intrajornada - autorização ministerial renovada
Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso
mediante Acordo Coletivo - validade.
ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário
A redução do intervalo para alimentação ou descanso no período
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de
em exame foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e renovada em
horas extras quanto aos intervalos intrajornada e de respectivos
Acordo Coletivo de Trabalho. Logo, atendidas todas as exigências
reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal
legais, descabe o pedido de horas extras pela redução do intervalo
remunerado e FGTS + 40%; vencido o Juiz Manoel Medeiros
intrajornada e seus reflexos.
Soares de Souza, que lhe negava provimento. Inversão das custas
(...)
para a autora, no valor de R$ 20,00, dispensado do recolhimento
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
em razão do benefício da justiça gratuita deferido na sentença.
presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento
Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
Herculano Duarte Neto, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargador José Rêgo Júnior. Convocado o Excelentíssimo
Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Ricardo Luís
Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Souza, conforme
Espíndola Borges e Juiz Manoel Medeiros Soares de Souza, e do(a)
Resolução Administrativa nº 041/2015. Natal, 17 de novembro de
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
2015.
Região, Dr(a) Francisco Marcelo Almeida Andrade, ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juiz Convocado da
Desembargador Bento Herculano Duarte Neto:
Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da
Recurso ordinário em Procedimento Sumaríssimo n. 0000490-
Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso
18.2014.5.21.0003
ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso
Recorrente: Guararapes Confecções S.A.
ordinário. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
Advogados: Janiel Hercílio da Silva e outros
Desembargador José Rêgo Júnior. Convocado o Excelentíssimo
Recorrida: Jaciene de Oliveira Ferreira
Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Souza, conforme
Advogado: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite
Resolução Administrativa nº 041/2015. Natal, 16 setembro de 2015.
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal
Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges:
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO
Processo n. 0000634-92.2014.5.21.0002
MINISTÉRIO DO TRABALHO.. POSSIBILIDADE. Havendo
Recorrente: Guararapes Confecções S.A.
autorização do Ministério do Trabalho e mantendo a empregadora
Advogados: Janiel Hercílio da Silva e Victor Hackradt Dias
nas dependências de sua empresa refeitório organizado, podem os
Recorrida: Márcia Rouza Amorim Soares
intervalos intrajornadas, mediante contrato escrito ou acordo
Advogado: Augusto César Bessa de Andrade
coletivo de trabalho, sofrer pequena redução em sua duração, o que
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal
não acarreta a obrigatoriedade de pagamento de tais minutos
Intervalo intrajornada. Redução. Autorização legal. É lícita, por
suprimidos como hora extraordinária.
disposição legal do art. 71, § 3º, da CLT, a concessão do intervalo
Recurso ordinário conhecido e provido.
intrajornada em lapso inferior ao limite estampado do caput do
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
referido dispositivo, quando a medida é autorizada por ato do MTE,
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
e firmada por meio de instrumento de negociação coletiva, em
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
prestígio ao comando legal e reconhecimento das convenções e
Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Ricardo Luís
acordos coletivos de trabalho, previsto no inciso XXVI, da CF.
Espíndola Borges e Juiz Manoel Medeiros Soares de Souza , e
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento
Região, Dr(a). Francisco Marcelo Almeida Andrade. ACORDAM os
Herculano Duarte Neto, com a presença dos Excelentíssimos
Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juiz Convocado do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95638