TRT21 17/05/2016 - Pág. 4 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1979/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00; excluir a
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria,
multa processual por embargos de declaração protelatórios; vencida
dar provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença
a Desembargadora Relatora, que ainda excluía a aplicação do art.
recorrida, julgando improcedentes os pedidos dispostos na
475-J do CPC, e o Desembargador Eridson João Fernandes
reclamação trabalhista, em sua totalidade; vencido o Juiz Manoel
Medeiros, que lhe dava provimento para excluir as horas extras do
Medeiros Soares de Souza, que lhe negava provimento. Invertido o
intervalo intrajornada e reflexos. Reduzido o valor da condenação
ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamante, porém,
em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ob.: O(A) Excelentíssima Senhor(a)
dispensadas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para
Ob.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os
Desembargador José Rêgo Júnior. Convocado o Excelentíssimo
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ronaldo Medeiros de
Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Souza, conforme
Souza e Carlos Newton Pinto; o primeiro, por se encontrar em gozo
Resolução Administrativa nº 041/2015. Natal, 16 de setembro de
de férias regulamentares. Convocada a Excelentíssima Senhora
2015.
Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, consoante RA nº 0043/2015.
Acórdão pela Desembargadora Relatora. Natal, 04 de novembro
2ª Turma de Julgamento:
de 2015.
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro:
Recurso Ordinário nº. 0210098-73.2013.5.21.0041
Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto:
Recorrente: Guararapes Confecções S.A.
Processo n. 0001091-15.2014.5.21.0006
Advogado: Dyego Freire Furtado de Mendonça, Maria Eugênia
Recorrente: Maria José de Souza Rocha
Barra de Oliveira e outros
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva
Recorrido: Elisângela Batista Oliveira
Recorrente: Guararapes Confecções S/A
Advogados: Cristina Maria de Siqueira Machado e outra
Advogados: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior, Victor Hackradt Dias,
Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal
Janiel Hercílio da Silva
1. Intervalo intrajornada. Redução. A duração do intervalo
Recorrido: Maria José de Souza Rocha
intrajornada diz respeito à preservação da saúde do empregado,
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva
tendo caráter de norma indisponível o que obsta à previsão de sua
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva
redução por meio de norma coletiva, impondo-se o respectivo
Recorrido: Guararapes Confecções S/A
pagamento como hora extra. Aplicação da Súmula 437, II, do C.
Advogados: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior, Victor Hackradt Dias,
TST.
Janiel Hercílio da Silva
(...)
Relator: Carlos Newton de Souza Pinto
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
1. (...)
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
2. (...)
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença
3. RECURSO DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA -
do(a) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
REDUÇÃO AUTORIZADA POR PORTARIA MINISTERIAL -
Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DISCIPLINANDO A
(Relatora), e Eridson João Fernandes Medeiros, e do(a)(s)
REDUÇÃO - VALIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 3º, DA CLT.
Excelentíssimos(a)(s) Senhor(a)(s) Juiz(a)(es) Isaura Maria
Verificando-se que a Portaria Ministerial nº 42/2007 disciplinou os
Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria
requisitos para a redução do intervalo intrajornada e exigiu que
Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Francisco Marcelo
houvesse a realização do Acordo Coletivo de Trabalho para sua
Almeida Andrade, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
validade, o que foi atendido pelo ACT 2008/2009, tem-se como
Desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
correta tal redução. Invalidar a norma autônoma produzida pelas
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
partes resultaria em desrespeito à autonomia coletiva, causando
recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao
grave insegurança jurídica em quem pauta sua atuação nas normas
recurso ordinário para determinar a aplicação dos juros de mora e
previamente discutidas e aprovadas por todos os interessados. Ao
multa sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do
contrário, deve-se buscar a máxima efetividade do comando
mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença líquida; reduzir o
positivado pelo constituinte originário no inciso XXVI do artigo 7º da
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