TRT21 27/06/2016 - Pág. 284 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2008/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016
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5e484a3, bem assim a repercussão junto às anotações na carteira
conforme o excerto de decisão a seguir:
de trabalho do ex-empregado, impondo-se à empresa a obrigação
Ementa: PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
de fazer correspondente.
CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA
Diante disso, condena-se a reclamada a, no prazo de cinco dias a
PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
contar do trânsito em julgado, retificar a data de admissão do
CERCEAMENTO DE DEFESA. Os pleitos de adicional de
obreiro em sua CTPS, para considerá-la como tal o dia 06.04.2015,
insalubridade e periculosidade demandam a produção de prova
sob pena de, em assim não procedendo, tal diligência ser suprida
pericial, nos termos do art. 195 , § 2º , da CLT . Todavia, se a
pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da expedição de ofício ao
própria Reclamada apresenta laudo pericial do qual consta que a
órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social para a
Empresa conta com áreas limpas, em que o adicional é indevido, e
adoção das sanções administrativas pertinentes, inclusive multa.
outras em que há contato com agentes insalubres, sendo devido o
2.3.3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
adicional, e a Reclamada alega que a Autora laborava em setor
Alega o autor na inicial que nunca foi remunerado pela
isento de insalubridade, a confissão ficta que lhe foi aplicada em
insalubridade decorrente do uso permanente de fones de ouvido,
face de sua ausência à audiência de instrução tem por efeito a
inclusive quando o aparelho estava desligado.
elevação de tal fato à condição de verdade processual, restando
Por seu turno, a reclamada sustenta que as atividades
desnecessária a produção de nova perícia. Assim, não configura
desenvolvidas pelo autor ou o ambiente de trabalho não lhe
cerceamento de defesa o Juízo não haver determinado a produção
acarretavam danos à saúde, razão pela qual deve ser indeferido o
de prova técnica na hipótese (TRT-10 - Recurso Ordinário RO
pleito. Colacionou à defesa dois PPRAs (ID 7afd3c7 e edd1109) e
244201100710003 DF 00244-2011-007-10-00-3 RO (TRT-10) Data
um PCMSO (ID 28deea6).
de publicação: 26/08/2011.).
Da leitura desses documentos, que são contemporâneos ao
Ante os fundamentos acima esposados, outro caminho não resta ao
contrato em debate, observa-se no segundo PPRA a adoção de
Juízo senão o de indeferir o pretendido adicional de insalubridade,
equipamentos que minimizam os riscos ergonômicos no ambiente
restando, pois, improcedente o pleito inserto na alínea "b.8" do rol
laboral e procedimentos que estabelecem condições visando o
de pedidos exordiais, bem assim a sua integração no salário e os
conforto dos empregados. E no item 12.6.2 do PCMSO, em que são
reflexos nos títulos rescisórios.
discriminadas as atividades do atendente, função que era a
2.3.4 DAS COMISSÕES
desempenhada pelo obreiro, há expressa menção de não terem
Conforme relatado acima, o demandante alega que havia ajuste no
sido detectados riscos físicos, químicos ou biológicos em tais
sentido de que seriam pagas comissões à razão de R$ 5,00 (cinco
atribuições.
reais) por pacote negociado, sem no entanto saber precisar os
Some-se a isso o teor da alínea "a" do item 4. Condições
valores, em razão de a empresa, que armazenava o histórico de
Ambientais de Trabalho, do anexo II da NR 17 (ERGONOMIA PARA
vendas, não lhe repassar tais informações. Requereu que fosse ela
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING), que
compelida a exibir os demonstrativos de pacotes comercializados,
estabelece níveis de ruído aceitáveis conforme a NBR 10152, cujo
sob pena de vir a pagar os valores que o ele viesse a declinar em
limite é de 65 dB e a curva de avaliação de ruído deve ir até 60dB, e
depoimento.
o laudo de levantamento ambiental (ID 5ab1796), igualmente
A ré insurge-se contra o pedido, sob o argumento de que pagava as
colacionado pela ré, apresenta histogramas de ruído cujos valores,
comissões devidas, razão porque o pedido deveria ser julgado
em qualquer que seja a frequência, situam-se dentro dessas faixas
improcedente.
(60-65 dB).
Da análise da documentação acostada pela ré, em especial os
Deve ser mencionado que os documentos acima aludidos não
holerites em nome do autor (ID a94109c), vislumbra-se a existência
sofreram qualquer impugnação por parte do obreiro.
de rubrica (0111) alusiva ao pagamento de comissões. Deve ser
Não bastassem esses fatos, conforme foi reconhecido no item 2.3.1
mencionado que tais recibos não sofreram objeção do autor.
supra, o autor não compareceu à sessão em que deveria depor,
Os elementos dos autos induzem a que o pleito não mereça
sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, cuja consequência
acolhimento, pois a reclamada comprovou que pagava comissões, o
mais relevante é atribuir-se presunção de veracidade dos fatos
que levaria a se cogitar da possibilidade de existirem diferenças,
narrados pela reclamada e que deles não podem se originar os
porém, como dito acima, o autor remete a quantificação de valores
direitos pleiteados pelo demandante em sua peça atrial. É nesse
ao momento em que viesse a ser interrogado na audiência de
sentido que aponta a jurisprudência em casos análogos a este,
instrução, à qual acabou faltando, sendo-lhe imposta a pena de
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