TRT21 27/06/2016 - Pág. 283 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2008/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016
283
previdenciárias decorrentes tão somente das sentenças proferidas.
experiência disciplinado no artigo 445 da CLT e, por isso, deve
Adota-se, nesse sentido, o entendimento da Súmula 368, I do
integrar o período do contrato de trabalho.
Colendo TST.
Nessa mesma direção, há jurisprudência apontando, conforme os
Diante disso, e nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 485 do
seguintes arestos:
CPC, deve ser considerado não resolvido o mérito no tocante ao
"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no
pleito inserto no item "b.6" da peça vestibular.
contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
2.3 DO MÉRITO
tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
2.3.1 DA CONFISSÃO
da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
Observo que mesmo depois de ter sido devidamente cientificado
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
para comparecer à audiência de instrução (ID e22c8bf), o autor
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
manteve-se inerte (ID 269311c), implicando isso em confissão ficta,
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
a qual gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
pela defesa.
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
Reconheço, pois, a ficta confessio da parte demandante, nada
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
obstante se admita que essa verdade processual poderá ser elidida
DOERS 17-02-2006)
por prova pré-constituída nos autos, nos moldes da Súmula 74 do
Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período
TST.
de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
2.3.2 DO PERÍODO DE TREINAMENTO. SALÁRIO E
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
Alega o obreiro que começou a trabalhar na ré em 06.04.2015, mas
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
esta só anotou a admissão em sua carteira no dia 02.05.2015,
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
pagando salários somente a partir de então, sob a justificativa de
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
que o período anterior tinha sido de treinamento, razão pela qual
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
pede o reconhecimento desse interstício no vínculo de emprego,
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
com a condenação da ré em retificar a data de ingresso na sua
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
CTPS e a pagar o salário dos dias trabalhados no mês de
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
abril/2015.
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
Em sua defesa, a ré confirma a informação de que o obreiro esteve
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
sob suas hostes em data anterior ao registro admissional na CTPS,
DOERS 10-06-2005)
argumentando, porém, que esseperíodo correspondeu a processo
Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
seletivo a que ele se submetera, o qual constava de provas de
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
conhecimento e exames de sua capacidade, e de cuja aprovação
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
dependia a sua contratação.
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
Inicialmente, deve ser ressaltado que, a despeito da confissão ficta
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
imposta ao autor, as provas pré-constituídas por ele juntadas ao
vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
feito se sobrepõem à verdade processual contida na defesa, a teor
que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
do que estabelece o princípio da harmonia probatória e a Súmula 74
negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;
do C. TST.
relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS
Do exame dos autos, verifica-se que restou incontroverso o tempo
09-06-2008)
despendido com o treinamento do autor, antecedente à sua efetiva
Por tal razão, julgo procedente o pleito inserto no caput da alínea
contratação. A questão a ser dirimida é se tal lapso temporal deve
"b" do rol inicial, reconhecendo que o vínculo entre as partes iniciou-
ou não ser considerado como integrante do contrato de trabalho.
se em 06.04.2015, conforme atesta o documento de ID n. 570efb2,
Nesse aspecto, entende este Juízo que o período de treinamento --
o que faz transmutar o contrato de experiência para a modalidade
cuja finalidade era avaliar se o autor, então candidato à vaga
de prazo indeterminado e emergir o cabimento do pleito constante
oferecida, possuía as aptidões necessárias à sua contratação como
do subitem "b.7", relativamente ao saldo de salário (25 dias) de mês
empregado -- nada mais é do que o período de prova do contrato de
de abril/2015, proporcional ao valor estipulado no instrumento de ID
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