TRT21 20/07/2016 - Pág. 304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
304
finalidade era avaliar se o autor, então candidato à vaga oferecida,
dias) de dezembro/2014, 13º salário proporcional (1/12) e férias
possuía as aptidões necessárias à sua contratação como
proporcionais (1/12), com acréscimo de 1/3 e FGTS (8%)
empregado - nada mais é do que o período de prova do contrato de
especificamente do período ora reconhecido, tendo como base de
experiência disciplinado no art. 445 da CLT e, por isso, deve
cálculo o salário inicial de R$ 724,00, estipulado no instrumento
integrar o período do contrato de trabalho.
contratual de ID 775ca6a.
Nessa mesma direção, há jurisprudência apontando, conforme os
Tendo em vista o reconhecimento de tempo de serviço prestado em
seguintes arestos:
período anterior ao que fora anotado na CTPS do autor, deve a
"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no
empresa regularizar as anotações no citado documento pessoal
contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
dele, haja vista tratar-se de um direito irrenunciável do trabalhador.
tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
Diante disso, condena-se a reclamada a, no prazo de cinco dias a
da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
contar do trânsito em julgado, retificar a data de admissão do
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
obreiro em sua CTPS, para considerá-la como tal o dia 05.12.2014,
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
sob pena de, em assim não procedendo, tal diligência ser suprida
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao órgão local do
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
Ministério do Trabalho e Previdência Social para a adoção das
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
sanções administrativas pertinentes, inclusive multa.
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
2.3.2 DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
DOERS 17-02-2006)
A causa de pedir da sanção em tela reside na hipótese de não
Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período
pagamento do salário retido até a audiência, hipótese que levaria ao
de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
acréscimo do seu valor em dobro, com base na antiga redação do
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
art. 467 da CLT.
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
Ocorre que o citado dispositivo teve sua forma de cálculo e
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
incidência alterados com a edição da Lei n. 10.272, de 05/09/2001,
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
passando a contemplar 50% da soma das verbas rescisórias, as
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
quais inclusive restaram controvertidas pela defesa da reclamada.
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
Diante disso, o pedido não deve prevalecer.
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
2.3.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
A controvérsia gira em torno da limitação do acesso ao banheiro
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
pelo empregado, em função do controle de horários por parte da
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
empresa, como fator de constrangimento passível de reparação.
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
Para que se configure a hipótese que gera a obrigação de reparar
DOERS 10-06-2005)
um alegado dano, conforme dispõe a legislação aplicável à espécie
Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
(arts 186 e 927 do Código Civil), urge que se demonstre a
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
concorrência de três fatores: o efetivo dano, a culpa ou dolo do
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
agente causador e o nexo de causalidade entre os dois primeiros
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
elementos, isto é, o liame entre causa e efeito, a conduta e o
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
resultado. O dano moral se caracteriza quando atingido o ego ou a
vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
moral da pessoa. Não tem valor econômico, pois afeta a dignidade
que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
do ofendido, isto é, a esfera imaterial do indivíduo.
negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;
As partes concordaram em utilizar os depoimentos colhidos em
relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS
outros processos como prova emprestada para este, os quais,
09-06-2008).
efetivamente, levam à convicção do Juízo no sentido de que assiste
Por tal razão, reconheço que o vínculo entre as partes iniciou-se em
razão ao autor, senão vejamos.
05.12.2014, conforme atesta o documento intitulado
A testemunha FRANCISCA TELMA BEZERRA DA COSTA,ouvida
"COMUNICADO e CONFIRMAÇÃO DE INTERESSE" (ID bf87d09),
no processo 1357-41.2015.5.21.0014, foi taxativa ao afirmar que:
o que faz emergir a procedência dos pleitos de: saldo de salário (26
"(...) que a reclamada limitava a quantidade de tempo que a
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