TRT21 18/08/2016 - Pág. 316 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2046/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2016
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recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser
R$ 1.234,78, durante todo o contrato de trabalho, sob pena de
pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ..."
multa de R$ 3.000,00.
Entendo incabível a multa moratória de que trata o art. 34 da Lei
Fica deferido o saque do valor depositado em conta vinculada,
8.212/91. O referido dispositivo não se aplica às contribuições
a título de FGTS, em favor do autor.
previdenciárias devidas em virtude de sentença judicial, não
Sentença proferida na forma líquida, conforme planilha de cálculos
havendo como se interpretar desta forma o comando legal, uma vez
em anexo, com incidência de correção monetária, na forma da
que esta Especializada definitivamente não tem o papel de órgão
Súmula nº 381/TST.
arrecadador, sendo aquela multa aplicada às contribuições sociais e
A base de cálculo para as verbas deferidas é o salário de R$
outras importâncias arrecadadas pelo INSS.
1.234,78.
Nesse aspecto, o prazo legal para o recolhimento da contribuição
Conforme determina a Lei n. 10.035/00, o recolhimento das
previdenciária flui do pagamento ou do crédito dos rendimentos de
contribuições previdenciárias incidirá apenas nas verbas que
natureza salarial decorrentes do presente título judicial, após o que,
possuem natureza salarial.
em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos
Juros de mora nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, a
pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária
contar do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 883 da
aplicável à espécie.
CLT.
No tocante ao Imposto de Renda sobre o montante das parcelas
Ante a Portaria MF n. 435/2011, ratificada pelo ato conjunto
tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto
TRT/PFRN/PGF/AGU n. 001/2011, dispensada a manifestação da
pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº
União quanto às parcelas que integram o salário de contribuição,
12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB
nos moldes do artigo 879, § 5º, da CLT.
nº 1.127 de 8 de fevereiro de 2011.
Custas pela reclamada no importe equivalente a 2% do valor da
Incabível qualquer indenização em caso de dedução de algum valor
condenação, conforme apurado na planilha anexa.
do crédito do reclamante a título de imposto de renda e contribuição
Intimem-se as partes.
social, por se tratar de descontos previstos em lei.
E, para constar, vai a presente ata devidamente assinada, para que
É o entendimento deste Juízo.
surta seus efeitos legais.
3 - DIPOSITIVO.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido JULGAR
Ana Paula de Carvalho Scolari
JUIZA DO TRABALHO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
HENRIQUE JOSEPH AQUINO MATOSO em face de J. T. DE M.
BARBOSA SERVICOS EIRELI - EPP e MUNICÍPIO DE
MOSSORO, para reconhecer o contratro de trabalho entre
10.02.2015 e 04.12.2015 (com projeção de aviso prévio), na
Sentença
função de educador social, com salário de R$ 1.234,78, e
condenar a primeira a pagar àquele o valor referente aos títulos
de: salários atrasados e saldo de salários, aviso prévio
indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional + 1/3;
FGTS + 40%; horas extras e reflexos e indenização do art.467
da CLT.
Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta
conclusão como se nela estivesse transcrita.
Reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de
Mossoró, por todas as verbas deferidas nesta sentença.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Determino que a reclamada proceda a retificação da CTPS do
Processo Nº RTSum-0001410-25.2015.5.21.0013
AUTOR
KASSIA CLEY FERREIRA DAS
CHAGAS SOUSA
ADVOGADO
EVERSON CLEBER DE SOUZA(OAB:
4241/RN)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
TALITA SILVA VIANA SANT
ANNA(OAB: 8532/RN)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
- KASSIA CLEY FERREIRA DAS CHAGAS SOUSA
obreiro, em cinco dias a contar da ciência desta decisão,
fazendo constar a função de Educador Social, com salário de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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