TRT21 27/10/2016 - Pág. 540 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2094/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2016
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abrupta dos seus ocupantes".
regime da CLT, o contrato firmado entre as partes não pode ser tido
A sentença acolheu a tese defensiva, expondo que "O C. TST a
como nulo; fazendo a reclamante, jus às verbas trabalhistas
este respeito já firmou jurisprudência, a cujo entendimento me filio,
decorrentes da extinção contratual havida.
de que face à natureza precária da contratação para exercício de
Outrossim, não tendo havido impugnação específica em
cargo em comissão pela Administração Pública, cuja nomeação e
contestações, nem pela reclamada, tampouco pela litisconsorte,
destituição dá-se ad nutum, isto é, não exige concurso público para
reputo fidedignas as alegações iniciais de início do contrato de
seu ingresso no quadro administrativo e tampouco razões para sua
trabalho em 01.08.2013, com rescisão sem justa causa em
exoneração, não faz jus o contratado ao pagamento de quaisquer
01.09.2014, na função de chefe do setor de distribuição, com
verbas resilitórias (...)"
salário contratual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
Ao exame.
fazendo jus a reclamante, portanto, às seguintes verbas: aviso
A sentença merece reforma.
prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de
Já tive oportunidade de me manifestar acerca dessa temática, por
1/3; 13ºs salários proporcionais; recolhimentos fundiários do período
ocasião do julgamento do Recurso Ordinário nº 0000105-
acrescidos da multa de 40%; multa do art. 477, § 6º da CLT (haja
55.2014.5.21.0008, do qual fui relator e cujo voto foi seguido à
vista o não pagamento em tempo oportuno das verbas da rescisão)
unanimidade pelos demais membros desta Turma.
e multa do art. 467 da CLT (diante da ausência de qualquer
Pois bem.
controvérsia razoável instalada na lide que possa justificar o não
A reclamada, empresa pública municipal, conforme os próprios
pagamento das verbas), devendo ser compensado o valor já
termos da defesa apresentada, sujeita-se ao regime jurídico próprio
recebido pela reclamante, conforme TRCT de id. 6d1924a - Pág. 2.
das empresas privadas quanto, entre outras, às obrigações
Recurso ao qual se dá provimento, no item.
trabalhistas (art. 173, § 1º, CF); o que implica que seus
Responsabilidade Subsidiária do Município de Natal
trabalhadores são arregimentados mediante o regime da CLT e,
Reconhecido o direito da reclamante ao recebimento das verbas da
por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma tem natureza
rescisão, impende ser analisado o pedido de responsabilidade
contratual - e não jurídico-administrativo.
subsidiária da litisconsorte (Município de Natal) quanto aos créditos
Assim, quando a Constituição Federal, no art. 37, inciso II, alude a
deferidos.
"cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
Sem mais delongas, sabe-se que a Empresa de Fomento e
exoneração", quanto às empresas públicas, está, tão somente, a
Segurança Alimentar e Nutricional - Alimentar é uma empresa
dispensar a exigência de concurso público, para provimento, e a
instituída pelo Município de Natal e foi criada para desenvolver uma
ausência dos procedimentos legais, para o afastamento do servidor.
atividade econômica de interesse desse ente jurídico. Faz parte da
Em outros termos, o efeito prático na norma constitucional supra é a
Administração Pública Municipal Indireta, conforme informado
negação de qualquer estabilidade ao "empregado público em
pela própria contestação juntada aos autos pelo Município. E
comissão" e o conseguinte afastamento da necessidade de
reconhecendo-se o recorrente como seu instituidor e mantenedor,
motivação para a resilição contratual; ou seja, garante a dispensa
cabe a ele promover o devido controle, como também as distorções
imotivada, que, em caso, é disciplinada pelos mesmos preceitos
derivadas de administrações irregulares, assumindo, assim, as
que a orientam em campo privado.
dívidas decorrentes dos órgãos que integram seu corpo
Diante, portanto, da norma impositiva do art. 173, § 1º, CF, não
administrativo. Essas obrigações, pois, decorrem do comando
pode o empregador público pretender obter, sem um argumento
inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
razoável, benesses não extensíveis às empresas privadas; sob
No caso, o recorrente, pela omissão na produção de prova cujo
pena de subverter a própria ordem constitucional que disciplina esta
ônus lhe pertencia, não logrou êxito em demonstrar o procedimento
atuação estatal excepcional.
de fiscalização, de modo que responde em caráter subsidiário pelo
No caso em questão, não lhe é permitido furtar-se do integral
inadimplemento das obrigações trabalhistas, nelas incluídas todas
cumprimento do ordenamento trabalhista.
as verbas da condenação (Súmula TST 331, VI). A ausência de
Ressalte-se que a jurisprudência do TST trazida pela ré se refere a
prova do Município, especialmente documental, acerca de eventual
contratação firmada por pessoa jurídica de direito público; não
fiscalização empreendida na empresa autoriza este entendimento.
guardando qualquer pertinência com o que aqui se está a discutir.
Ressalte-se, por fim, que, conquanto o exc. STF tenha declarado a
Diante, pois, da possibilidade de exercício de função de confiança
constitucionalidade do art. 71, §, da Lei 8.666/93 (ADC 16),
sem a prévia aprovação em concurso público e o atrelamento ao
expressamente declarou que a responsabilização subsidiária pode
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