TRT21 27/10/2016 - Pág. 541 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2094/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2016
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ser aplicada em casos como tais. Exigiu apenas a melhor
Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do
demonstração da culpa do ente público, o que, no caso, está
município decorre do fato de a empresa pública encontrar-se em
evidenciado.
liquidação ordinária."(TRT 21ª. R., Ac. 48.250, RO 01071-2002-005-
Desta forma, se a empresa pública não cumpre com suas
21-00-7, Rela. Desa. Maria de Lourdes Alves Leite, DJRN
obrigações quanto a garantir os seus compromissos, principalmente
03.12.2003)
com os seus empregados, age o Município com culpa pois não
Dessarte, responde, pois, subsidiariamente o Município na hipótese
concedeu orçamento suficiente para o pagamento de seus
de insolvência ou desaparecimento da reclamada principal, inclusive
compromissos, ou, se o fez de forma satisfatória, deixou de
quanto ao pagamento da multa de 40% do FGTS, e as previstas
fiscalizar o uso do financeiro por parte dos administradores desses
nos arts. 467 e 477, § 6º da CLT, considerando que o inciso VI da
órgãos.
Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de
E para reforçar referenciado entendimento, trago decisão proferida
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
por este Regional, por ocasião do julgado do recurso ordinário nº
referentes ao período da prestação laboral.
0000720-43.2014.5.21.0041, sendo relator o eminente
Recurso e remessa necessárias providos, no capítulo.
Desembargador José Barbosa Filho, verbis:
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
"(...)
DESEMBARGADOR RELATOR
Salienta-se ainda que, segundo o Decreto-Lei nº 200/67, empresa
(JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO)
Acórdão
pública é conceituada como "a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo
da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica
que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou
de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das
formas admitidas em direito" (grifos acrescidos)
Portanto, sendo o Município de Natal o órgão gestor e controlador
da ALIMENTAR - criada para servir como instrumento de ação do
ente público -, deve o mesmo ser responsabilizado subsidiariamente
pela obrigação trabalhista em questão".
Trago também à colação arestos de outros Desembargadores deste
e TRT, os quais consideram ser o ente público, neste caso o
Município de Natal, o responsável pelo pagamento das verbas
deferidas ao reclamante, por ser aquele o sócio majoritário da
empresa reclamada. Transcrevo-os, verbis:
"Empresa pública prestadora de serviço público. Extinção.
Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público
que a instituiu, notadamente se a empresa pública foi absorvida
pelo Município por força de Lei Complementar Municipal."(TRT 21ª.
Processo Nº RO-0001458-78.2015.5.21.0014
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
FRANCISCO GERINALDO DA SILVA
FREIRE
ADVOGADO
JHULYANA THABYLA DO COUTO
DANTAS(OAB: 10411/RN)
RECORRENTE
BRASERV PETROLEO LTDA
ADVOGADO
RENATO DA COSTA LINO DE GOES
BARROS(OAB: 22889/BA)
RECORRIDO
BRASERV PETROLEO LTDA
ADVOGADO
RENATO DA COSTA LINO DE GOES
BARROS(OAB: 22889/BA)
RECORRIDO
FRANCISCO GERINALDO DA SILVA
FREIRE
ADVOGADO
JHULYANA THABYLA DO COUTO
DANTAS(OAB: 10411/RN)
RECORRIDO
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO
Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB:
3074/RN)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
R., Ac. 48.884, RO 01077-2002-003-21-00-1, Rel. João Fernandes
Intimado(s)/Citado(s):
Medeiros, DJRN 30.01.2004)
- BRASERV PETROLEO LTDA
- ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE
PETROLEO LTDA
- FRANCISCO GERINALDO DA SILVA FREIRE
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
"Responsabilidade subsidiária. Município como sócio majoritário.
Empresa pública municipal em liquidação. Alimentar. Deve ser
considerado devedor subsidiário, ao lado da Empresa Pública em
liquidação, o Município sócio majoritário da Empresa Pública em
processo de liquidação ainda não concluída, pois, ao final, a
fazenda pública responderá por todos os débitos da liquidada."(
PODER JUDICIÁRIO
TRT 21ª. R., Ac. 37.059, RO 03-1288-00-0, Rel. Des. José
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vasconcelos da Rocha, DJRN18.07.2001)
"Empresa pública municipal. Liquidação ordinária. Município.
PROCESSO nº 0001458-78.2015.5.21.0014 (RO)
RECORRENTE: BRASERV PETROLEO LTDA, FRANCISCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101123