TRT21 27/10/2016 - Pág. 543 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2094/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2016
543
custas pagas (ID ad3cd64) e depósito recursal recolhido (ID
abstrato, com base nas informações prestadas pelo reclamante.
246bbe7 - pág. 03).
Assim, deve ser rejeitada esta prefacial, porque contempla matéria
Conheço do recurso"
de mérito, conforme prescreve a Teoria da Asserção, e como tal
PRELIMINARES
deve ser apreciada.
Inépcia da Inicial
Rejeito a preliminar".
Julgamento 'extra petita'
"A reclamada/recorrente renova seu pleito de inépcia à inicial, desta
"Suscita, ainda, o julgamento "extra petita", aduzindo que "a
vez se opondo ao entendimento do decisum,que indeferiu o referido
sentença, portanto, não poderia adentrar em questão não abordada
pleito.
pelo recorrido" (ID af69fe2 - Pág. 9). Refere-se a ter o decisum
Aduz que o reclamante não apontou "quais os elementos que
discorrido acerca de sucessão empresarial, quando só se abordou,
justificariam o reconhecimento do alegado grupo econômico,
in casu, a formação de grupo econômico.
prejudicando o direito de defesa da recorrente" (ID af69fe2 - Pág. 4).
Sem razão a recorrente.
Contudo, não há razões para se reformar o entendimento do Juízo a
Verifica-se, primeiramente, que a recorrente repete no presente
quo, pois o princípio da simplicidade orienta todo o processo laboral.
tema preliminar, seu argumento recursal tratado na preliminar de
In casu, o pleito autoral para composição da lide pela ora
inépcia da inicial. Aduz não ter tido causa de pedir quanto à
recorrente, independe de maiores fundamentações ou provas, para
formação de grupo econômico, o que prejudicou seu direito de
que se configure a regularidade da inicial, eis que dito fato seria
defesa. Vai mais além na presente análise, e afirma que a ora
discutido apenas no mérito da causa, na hipótese de condenação
recorrente não foi beneficiária do trabalho do autor, não tendo
desta em responsabilidade solidária como requerido pelo autor, o
existido "grupo econômico entre as empresas indicadas na inicial e
que de fato o foi (ID 3df407f - Pág. 6-8).
no aditamento" (ID af69fe2 - Pág. 8).
O art. 840, §1º da CLT elenca como requisito da petição inicial
Esclarece-se, inicialmente, que já está pacificado que o julgamento
apenas "uma breve exposição dos fatos", o que foi satisfeito pela
"extra petita" e/ou "ultra petita" não autorizam a nulidade da
emenda à exordial quanto ao pleito de inclusão da litisconsorte
sentença, mas apenas a adequação desta aos limites da
passiva (ID 5484ba3 - Pág. 1). Ademais, o pedido, da maneira como
"litiscontestatio".
foi formulado, não obstou a apresentação da defesa da recorrente
No caso dos autos, sequer há que se falar em julgamento "extra
quanto a sua responsabilização solidária, de modo que não
petita".
provocou qualquer prejuízo.
Da leitura da ata de audiência de ID 5484ba3, observa-se
Como a responsabilidade solidária foi plenamente discutida e
aditamento da inicial pelo autor, no tocante à inclusão da ora
analisada nos autos, não há razões para se reconhecer qualquer
recorrente como litisconsorte solidária, em razão de pertencer ao
inépcia.
mesmo grupo econômico da reclamada principal.
Rejeito".
A análise da existência ou não do referido grupo econômico é que
Ilegitimidade 'ad causam'
levou o Juízo "a quo" à conclusão de que, devido à constatação do
grupo econômico entre a ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
"Renova a recorrente, igualmente, preliminar de ilegitimidade
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA e a BRASERV SERVIÇOS DE
passiva "ad causam", mais uma vez tratando de tema que diz
PETRÓLEO LTDA, foi constatado, outrossim, que esta é a
respeito ao mérito da causa, qual seja, a inexistência de grupo
sucessora da ora recorrente, conforme as provas colhidas nos
econômico, como acima aludido.
autos.
Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais a
Percebe-se, assim, que, na verdade, o tema considerado como
legitimidade para ser parte no pólo passivo, deve ser analisada a
"extra petita" pela recorrente, na verdade é um desdobramento do
partir das alegações apresentadas pelo reclamante em sua petição
tema principal alusivo àa responsabilização solidária desta.
inicial.
Assim, não havendo sequer que se falar em julgamento extra petita,
In casu, o reclamante afirma, em sua emenda à inicial, pertencer a
rejeito a nulidade suscitada".
ora recorrente ao grupo econômico das demais reclamadas, para
MÉRITO
quem este prestou serviço.
Recurso do Reclamante
Como se observa, há pertinência subjetiva entre o pedido, a causa
de pedir e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101123
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