TRT21 17/11/2016 - Pág. 415 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2106/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2016
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tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
No caso dos autos, o contrato de trabalho se estendeu de
da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
01/12/2013 a 20/10/2015.
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
Para comprovar seu estado gravídico, a autora apresentou atestado
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
de ginecologista (Id b50eba8, pág. 2) e exame de Beta HCG (Id
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
a332b47). No entanto, a reclamante informa que sofreu aborto
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
espontâneo, conforme documento de Id 22350df em 09/01/2016.
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
Nesse diapasão, destaco que para reconhecimento da estabilidade
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
da gestante, inclusive, tanto a doutrina como a jurisprudência
DOERS 17-02-2006)
adotam a teoria objetiva, importando apenas a confirmação da
Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período
gravidez, sendo irrelevante se o empregador tinha ou não
de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
conhecimento do estado gravídico de sua empregada, a teor do
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
inciso I da Súmula n.º 244 já citada.
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
Nesse contexto, a reclamante juntou aos autos, conforme já
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
expendido, documentos que comprovam a sua gravidez. Logo, faz
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
jus a autora à estabilidade provisória aqui discutida.
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
Há que se ponderar ainda que o reclamado em sua defesa afirma
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
que a reclamante deveria ter requerido a reintegração ao emprego
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
quando da sua rescisão como requisito para postular a indenização.
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
A norma que prevê a estabilidade provisória da gestante não
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
estipula como requisito imprescindível para a indenização relativa
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
ao período estabilitário que tenha havido expresso pedido prévio de
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
reintegração ao emprego.
DOERS 10-06-2005)
Ora, o direito à garantia provisória gravídica possui natureza
Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
fundamental, e decorre do cerne do sistema constitucional pátrio,
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
Magna). Além de ter como objetivo a proteção da mulher grávida,
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
evitando que esta seja discriminada no mercado de trabalho,
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
prioritariamente consagra a proteção do próprio nascituro que
vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
deveria passar por um período de gestação tranquila, com sua
que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
genitora trabalhando normalmente sem estar submetida a qualquer
negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;
pressão pelo fato de estar grávida. Outrossim, confere a garantia do
relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS
emprego da mãe inclusive até cinco meses após o parto para que
09-06-2008).
propicie a passagem sem atropelos da mulher e de seu filho pelo
Por tal razão, reconheço que o vínculo entre as partes iniciou-se em
período de resguardo e lactação.
04.11.2013, conforme atesta o documento intitulado
Merece aqui ser destacado que o aborto espontâneo sofrido impede
"COMUNICADO e CONFIRMAÇÃO DE INTERESSE"(ID e2184c5).
a continuidade da estabilidade provisória, uma vez que o intuito da
Assim, embora haja em desfavor do reclamante a confissão ficta, a
norma, como visto, é a proteção do nascituro, sendo possível a
prova pré-constituída dos autos autoriza a procedência do pleito da
extensão da garantia para após a interrupção da gravidez pelo
autora de saldo de salário de novembro/2013 (27 dias).
período de duas semanas na forma do art. 395 da CLT.
Esta é a posição da jurisprudência pátria:
2.2.3. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Inicialmente, importa ressaltar que a empregada gestante possui
ESTABILIDADE GESTANTE - ABORTO ESPONTÂNEO -
garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses
CABIMENTO . -Em caso de aborto não criminoso, comprovado por
após o parto, salvo norma convencional mais favorável, não
atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2
podendo ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa, conforme
(duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à
dispõe o ADCT no art. 10, II, b, da CF/1988.
função que ocupava antes de seu afastamento.- Artigo 395 da
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