TRT21 23/02/2017 - Pág. 1585 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
1585
Advogados: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN0004241 e
A reclamada, em suas razões recursais, sustenta que não é cabível
TALITA SILVA VIANA SANTANNA - RN0008532
o reconhecimento de vínculo de emprego no período denominado
de fase de seleção, quando alega não ter havido prestação de
serviços propriamente dita, estando a contratação do reclamante
condicionada à aprovação em provas e exames de caráter
eliminatório; acrescenta que, neste período, não se comprovou a
existência de qualquer requisito a configurar o vínculo empregatício;
aduz que não havia controle da jornada de trabalho e que a autora
não possuía acesso ao banco de dados de clientes; defende ser
ônus do reclamante a comprovação da existência da relação
empregatícia, do qual não teria se desincumbido; impugna a base
EMENTA
de cálculo utilizada para o cálculo das parcelas deferidas; sustenta
que não cabe a indenização por dano moral reconhecida pelo Juízo
de origem, aduzindo que não havia restrição à utilização dos
banheiros; alude ao fato de que não restou comprovada a existência
de controle de frequência aos toaletes de maneira a ultrapassar os
limites diretivos; acrescenta ainda que não há comprovação de que
o empregado tenha amargado qualquer tipo de constrangimento ou
retaliação por utilizar o banheiro; requer, em caso de não
acolhimento da exclusão da condenação, a redução do quantum
fixado a título de danos morais porquanto "elevado e desarrazoado,
impondo ao obreiro o enriquecimento sem causa" (ID 19eeddf).
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 714db78.
É o relatório.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
FUNDAMENTAÇÃO
Recurso ordinário interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Mossoró, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados
por VASSIMON LEANDRO DA COSTA SOUSA, condenando-a a
pagar ao reclamante o valor referente aos seguintes títulos: salário
do período de treinamento (um mês), 13º salário proporcional e
férias proporcionais mais 1/3, além de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 2a8d5ae - pag. 7)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104614
VOTO.