TRT21 23/02/2017 - Pág. 1595 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
1595
impondo ao obreiro o enriquecimento sem causa" (ID 19eeddf).
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 714db78.
É o relatório.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
FUNDAMENTAÇÃO
Recurso ordinário interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Mossoró, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados
por VASSIMON LEANDRO DA COSTA SOUSA, condenando-a a
pagar ao reclamante o valor referente aos seguintes títulos: salário
do período de treinamento (um mês), 13º salário proporcional e
férias proporcionais mais 1/3, além de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 2a8d5ae - pag. 7)
VOTO.
A reclamada, em suas razões recursais, sustenta que não é cabível
1. Do Conhecimento
o reconhecimento de vínculo de emprego no período denominado
de fase de seleção, quando alega não ter havido prestação de
Observados os pressupostos legais de admissibilidade, merecem
serviços propriamente dita, estando a contratação do reclamante
conhecimento os recursos.
condicionada à aprovação em provas e exames de caráter
eliminatório; acrescenta que, neste período, não se comprovou a
2. Do Mérito.
existência de qualquer requisito a configurar o vínculo empregatício;
aduz que não havia controle da jornada de trabalho e que a autora
2.1. Do Período de Treinamento.
não possuía acesso ao banco de dados de clientes; defende ser
ônus do reclamante a comprovação da existência da relação
Um dos pontos trazidos pela reclamada para apreciação desta
empregatícia, do qual não teria se desincumbido; impugna a base
Corte é o do não reconhecimento do chamado período de
de cálculo utilizada para o cálculo das parcelas deferidas; sustenta
treinamento como de efetivo vínculo de emprego, salientando que o
que não cabe a indenização por dano moral reconhecida pelo Juízo
Juízo de origem entendeu pela caracterização dos elementos
de origem, aduzindo que não havia restrição à utilização dos
necessários para tal. Assevera a recorrente que nesse período não
banheiros; alude ao fato de que não restou comprovada a existência
se constatou a existência dos requisitos caracterizadores do
de controle de frequência aos toaletes de maneira a ultrapassar os
contrato de trabalho, sequer tendo havido efetiva prestação dos
limites diretivos; acrescenta ainda que não há comprovação de que
serviços, de modo que devem ser julgados improcedentes os
o empregado tenha amargado qualquer tipo de constrangimento ou
pedidos de percepção do salário do mês de treinamento, décimo
retaliação por utilizar o banheiro; requer, em caso de não
terceiro proporcional, férias proporcionais mais 1/2, bem como a
acolhimento da exclusão da condenação, a redução do quantum
anotação da CTPS.
fixado a título de danos morais porquanto "elevado e desarrazoado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104614