TRT21 04/04/2017 - Pág. 211 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
211
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação trabalhista proposta por CONSELHO REGIONAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE
- CREA/RN, qualificado na inicial, em face de Gislene Cabral
Gouveia Cunha, José Marcelino Júnior, Heulyson Arruda
Almino, Humberto Lamarque Lopes, Luciana Mendes Ribeiro,
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
requerendo oressarcimento de valores que entende indevidamente
pagos, os quais relaciona em quadro demonstrativo. Juntou
documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 41.996,00.
Os reclamados compareceram à audiência,juntaram defesa no PJe.
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
Sem mais provas pelas partes, a instrução foi encerrada.
Razões finais orais e remissiva pelas partes.
As propostas conciliatórias foram infrutíferas.
É o relatório.
PROCESSO: 0001251-61.2016.5.21.0041
II - FUNDAMENTAÇÃO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
No quadro relativo aos débitos, os reclamantes aparecem como
beneficiados de valores descritos e em coluna adiante o valor total a
ser pago acrescidos de "encargos sociais".
Analiso.
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
O reclamante - CREA - alega que: "Por meio do Processo PRO
AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN
110237/15, de 24 de junho de 2015, o então Controlador do Crea-
RÉU: GISLENE CABRAL GOUVEIA CUNHA e outros (4)
RN, Sales Luiz Pereira da Silva, mat. 85040, encaminhou à
Presidência relatório acerca do levantamento para apuração de
meta financeira no período de janeiro de 2013 a maio de 2015, no
qual constata que a metodologia na obtenção do valor da meta
financeira para pagamento das gratificações de produtividade aos
profissionais de fiscalização vinham sendo feitas de forma
equivocada".
SENTENÇA PJe-JT
Instalada comissão para apuração, conforme expões a parte autora,
verbis:" Em 24 < de > agosto < de > 2015, a Comissão instaurada
apresentou < o > seu relatório Final concluindo que < o > servidor
Cidcley Olegário < de > Souza, matrícula nº 12.198, errou ao
Aos 23 de fevereiro na sala de sessões da MM. 41ª VARA DO
realizar os cálculos que indicam os valores a serem pagos aos
TRABALHO DE NATAL/RN, sob a direção da Exmo(a). Juíza
Profissionais de Fiscalização do Crea-RN, os quais tiveram reflexos
LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI, realizou-se
trabalhistas, chegando ao cômputo de R$ 85.526,23 (oitenta e cinco
audiência relativa ao processo identificado em epígrafe
mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos),
propondo a aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 10
Ausentes as partes.
(dez) dias, recomendando ainda que os resultados obtidos através
da planilha - Anexo II do referido processo, fossem encaminhados à
A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho passou a proferir a sentença:
Gerência de Recursos Humanos para o devido conhecimento e
procedimento pertinente quando da obtenção da média de >
produtividade, para fins de pagamento de férias e 13º salário dos
referidos Profissionais de Fiscalização".
Primeiro deve ser salientado que a ação de cobrança prescinde de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105868