TRT21 07/04/2017 - Pág. 1251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2205/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Processo Nº RO-0001050-26.2015.5.21.0002
Relator
JOSE BARBOSA FILHO
RECORRENTE
JULIANA ARAUJO SILVA
ADVOGADO
FLAVENISE OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 12080/RN)
RECORRENTE
SERCON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
RECORRIDO
JULIANA ARAUJO SILVA
ADVOGADO
FLAVENISE OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 12080/RN)
RECORRIDO
SERCON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
1251
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Preparo comprovado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ARAUJO SILVA
1) MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT
2) MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto aos temas objeto de insurgência, insta registrar que não se
vislumbra contrariedade à legislação invocada, haja vista que a
afronta a dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal
Fundamentação
autorizadora do conhecimento do recurso de revista deve ser
LITERAL, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das
Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate
especificamente da matéria discutida, o que não é o caso dos autos.
Relativamente aos arestos jurisprudenciais existentes no bojo das
Processo nº 0001050-26.2015.5.21.0002
razões recursais, dispõe o art. 896, § 8º da CLT e a Súmula n. 337
do c. TST, respectivamente:
RECURSO DE REVISTA
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Recorrente: SERCON TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA.
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Advogado: ALEX DE OLIVEIRA STANESCU - OAB: RN0005323
Recorrida: JULIANA ARAUJO SILVA
Advogada: FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB:
RN0012080
Trabalho, quando:
...
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados,
incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência
jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório
de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou
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