TRT21 11/05/2017 - Pág. 964 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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Súmula 331, IV, do TST, quanto às obrigações não cumpridas pelo
empregador. A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes
da Administração direta e indireta exsurge da terceirização de suas
atividades, mas não deriva unicamente do inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada. O dever de subsidiar a condenação decorre da falha na
Adoto o relatório e a admissibilidade exarados pelo Exmo.
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da
Desembargador Relator, lidos e aprovados em sessão:
empresa prestadora de serviço. A responsabilidade subsidiária
abrange a totalidade dos títulos trabalhistas inadimplidos, referentes
"Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela litisconsorte
ao período da prestação laboral. Aplicação da Súmula 331, itens IV,
PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A e pela reclamada principal,
V e VI, do TST.
DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E
SERVICOS DE SUPORTE (representada por sua massa falida),
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA
contra a sentença líquida de ID ea04551, prolatada pela 11ª Vara
RECLAMADA PRINCIPAL. Não é ônus do reclamante a indicação
do Trabalho de Natal, que julgou procedentes, em parte, os pedidos
de problemas financeiros de sua empregadora para que a tomadora
da reclamação trabalhista proposta por LENILDO LEITAO DE
de serviços arque com as obrigações inadimplidas.
ALMEIDA, contra a reclamada DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES
EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE..
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Não se trata o
presente caso de formação de vínculo de emprego com a tomadora
A r. sentença foi proferida para condenar a reclamada principal e a
de serviço; mas, tão somente, sua responsabilização subsidiária
litisconsorte, esta de forma subsidiária, a pagar ao reclamante: "a)
pelas obrigações trabalhistas não adimplidas por sua contratada,
saldo de salário retido de 05 dias dezembro/14, aviso prévio, 13 º
referente especificamente ao contrato firmado entre ambas.
salário proporcional de 2014, férias proporcionais (10/12), com 1/3;
FGTS + 40% do mês da rescisão e multa de 40% de todo o contrato
"2. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL - MASSA FALIDA -
de emprego. Utilizem-se como base de cálculo os dados constantes
INTEMPESTIVO.
do TRTC do Reclamante. b) Multa do Art. 477, § 8º da CLT. " (ID
baf2083 - Pág. 6).
Considerando que desde a defesa da reclamada principal, já
sobreveio a massa falida desta, representada por seu administrador
A litisconsorte, em seu recurso ordinário ID a5dbd06, suscitou
judicial, com patrono para o qual foi direcionada a notificação da
preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de
sentença, uma vez interposto o recurso somente em um dia após o
responsabilidade pela licitude da contratação, a não caracterização
término do prazo recursal, intempestivo se apresenta o apelo."
de sua conduta culposa e a ausência de demonstração de
insuficiência econômica da reclamada principal. No mérito, aduziu a
inexistência de relação de emprego com o reclamante, refutou as
verbas objetos da condenação, dentre elas a multa prevista pelo art.
477, § 8º da CLT.
A reclamada principal apresentou embargos de declaração (ID
4e12c62), aos quais foi dado provimento, para corrigir erro material
existente no tópico "Das multas dos Arts. 467 e 477, § 8º da CLT",
da sentença de mérito, explicando que as empresas foram
condenadas a pagar a multa do Art. 477, § 8º da CLT e não do "Art.
4677, § 8º da CLT".
RELATÓRIO
A recorrente pleiteia, no ID eaf1f36, a desconsideração das petições
de ID's e2e8577, c5b4df8 e 585a3d2, por afirmar ter havido
equívoco na apresentação das mesmas.
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