TRT21 11/05/2017 - Pág. 963 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
VOTOS
963
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS,
DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E
SERVICOS DE SUPORTE
RECORRENTE Advogados: ANDRÉ FÁBIO PEREIRA GURGEL RN0005415 RECORRENTE Advogados: HEITOR FERNANDO
MEDEIROS DE SOUZA - SE0005212
RECORRIDO: LENILDO LEITAO DE ALMEIDA, PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS, DALL BRASIL S.A. -
Acórdão
Processo Nº RO-0000278-43.2015.5.21.0041
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
André Fábio Pereira Gurgel(OAB:
5415/RN)
RECORRENTE
DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM
ALIMENTACAO E SERVICOS DE
SUPORTE
ADVOGADO
HEITOR FERNANDO MEDEIROS DE
SOUZA(OAB: 5212/SE)
RECORRIDO
LENILDO LEITAO DE ALMEIDA
ADVOGADO
BARBARA CANDIDA BRANDAO DE
ARAUJO(OAB: 8885/RN)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
André Fábio Pereira Gurgel(OAB:
5415/RN)
RECORRIDO
DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM
ALIMENTACAO E SERVICOS DE
SUPORTE
ADVOGADO
HEITOR FERNANDO MEDEIROS DE
SOUZA(OAB: 5212/SE)
SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE
RECORRIDO Advogados: BARBARA CANDIDA BRANDAO DE
ARAUJO - RN0008885 RECORRIDO Advogados: ANDRÉ FÁBIO
PEREIRA GURGEL - RN0005415 RECORRIDO Advogados:
HEITOR FERNANDO MEDEIROS DE SOUZA - SE0005212
DESEMBARGADOR REDATOR: RONALDO MEDEIROS DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E
SERVICOS DE SUPORTE
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Indicada como
devedora dos créditos perseguidos pela reclamante é a recorrente
parte legítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista,
tomada esta condição da ação de forma abstrata, nos moldes da
teoria da asserção. Preliminar rejeitada.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Caracterizada a
PROCESSO nº 0000278-43.2015.5.21.0041 (RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106918
terceirização de serviços, incide o entendimento expresso na