TRT21 01/06/2017 - Pág. 578 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
maioria, negar provimento ao recurso da reclamada; vencido o
578
Relator
Desembargador Carlos Newton Pinto, que aplicava a prescrição
total e extinguia o processo com resolução de mérito. Por maioria,
dar provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo a
natureza salarial do auxílio-alimentação recebido durante todo o
período de seu contrato de trabalho, condenar a reclamada ao
pagamento dos reflexos pleiteados na inicial, observada a
prescrição quinquenal, exceto o FGTS, para o qual deverá ser
observada a prescrição trintenária; vencido o Desembargador
Carlos Newton Pinto, que considerava prejudicada a análise do
recurso do reclamante. Mantendo, no mais, todas as cominações
VOTOS
previstas em sentença, inclusive no que concerne ao valor da
condenação e as custas.
Obs.: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente votou no presente processo para compor o "quorum"
mínimo.Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
e Eridson João Fernandes Medeiros; a primeira, em razão de
convocação para o Egrégio TST através do Ato GVP/TST nº
01/2016. Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Elizabeth
Florentino Gabriel de Almeida, consoante ATO TRT/GP nº 077/16,
ausente por se encontrar em gozo de férias regulamentares. A
continuidade do julgamento ocorreu após a vista regimental do
Desembargador Carlos Newton Pinto, de acordo com o art. 77 do
Regimento Interno do TRT da 21ª Região. Justificativa de voto
Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO /
pelo Desembargador Carlos Newton Pinto.
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Natal, 24 de maio de 2017.
JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO
Assinatura
PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO
Votei, vencido que fui, de forma divergente do e. Relator e da douta
maioria da Egrégia 2ª Turma deste Regional, que não acolheu a
prescrição total das pretensões do autor.
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107619
Eis as razões de meu entendimento: