TRT21 29/08/2017 - Pág. 1022 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2302/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017
1022
Em suas razões de recurso, a recorrente suscita a aplicação da
ordinário ora sob análise não merece ser conhecido, por deserção,
prescrição quinquenal, para que o processo seja extinto com
senão vejamos.
resolução de mérito, em relação às verbas anteriores a 19 de abril
de 2011. No mérito propriamente dito, argumenta que não é cabível
No que se remete ao preparo recursal, a parte recorrente realizou
a multa do art. 467 da CLT, pois nunca houve parte incontroversa
devidamente o depósito recursal (Ids. 46df56a e 7fda676). Não
na presente demanda, já que em nenhum momento reconheceu a
obstante, inexiste comprovação do recolhimento das custas
existência de vínculo empregatício entre as partes, ora litigantes. E
processuais, não havendo nos autos qualquer guia GRU JUDICIAL.
assim, antes de requerer a reforma da sentença, destaca que na
Assim, ao não comprovar o recolhimento das custas processuais, a
contestação rebateu todos os pontos apresentados pelo reclamante
recorrente deixou de preencher um dos pressupostos extrínsecos
em sua inicial. (Id. 7ae74d2)
de admissibilidade recursal, na forma do que estabelece o art. 789,
§ 1º, da CLT, verbis:
Foram apresentadas contrarrazões.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
Os autos não foram submetidos à apreciação do Ministério Público.
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
É o relatório.
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por
cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e serão calculadas:
(...)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em
julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e
comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.(grifos
acrescentados).
FUNDAMENTAÇÃO
Vale destacar que não se trata de insuficiência do valor do preparo
ou de equívoco no preenchimento da guia de custas, conforme
previsão dos §§ 2º e 7º, respectivamente, do art. 1.007 do CPC em
vigor, mas sim de não comprovação do recolhimento. E assim
sendo, considerando as disposições previstas no art. 10, capute
parágrafo único da Instrução Normativa de nº 39/2016 do TST, não
cabe o saneamento previsto no código de ritos já citado, em seu §
4º, do artigo 1.007, porquanto, inaplicável ao processo do trabalho.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- ADMISSIBILIDADE
Ciente a reclamada da sentença em 16/08/2016, mediante
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, apresentou
seu Recurso Ordinário em 24/08/2016, tempestivamente.
Muito embora interposto por meio de advogado regularmente
constituído (procuração Id. 3f5e334) e tempestivamente, o recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110557
Portanto, não conheço do Recurso Ordinário por deserto.