TRT21 13/11/2017 - Pág. 60 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
60
documentos.
Em audiência, não havendo mais provas a serem produzidas, deu-
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE SOUZA DA SILVA
se por encerrada a instrução processual.
Razões finais reiterativas pelas partes presentes à instrução.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTOrd - 0000739-67.2017.5.21.0001
I. Fundamentos da Decisão
1. Da prescrição parcial
AUTOR: CARLOS ANDRE SOUZA DA SILVA, CPF: 033.360.24471
Argüido oportunamente o instituto prescricional, e tendo em vista a
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON PEREIRA BARROS
data do ajuizamento da demanda em tela, 29.05.2017, tenho como
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS,
fulminadas as parcelas exigíveis por via acionária anteriores a
CNPJ: 34.028.316/0001-03
29.05.2012, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal c/c art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Processo nº 0000739-67.2017.5.21.0002 - 2ª. Vara do Trabalho de
Acolho.
Natal/RN
Reclamação Trabalhista (Rito Ordinário)
2. Da diferença de gratificação de função. ECT. Fixação do
Reclamante: CARLOS ANDRÉ SOUZA DA SILVA
valor de forma variável, de acordo com critérios de
Reclamada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
regionalização parametrizados pela empresa. Princípios
TELÉGRAFOS - ECT
constitucionais. Ponderação. Precedentes sobre a matéria.
A controvérsia da demanda gravita em torno da possibilidade ou
SENTENÇA
não de fixação de gratificação pela ECT de forma diferenciada, de
acordo com critérios multifatoriais, de viés regionalizante.
Vistos, etc.
A parte autora invoca diversos preceitos constitucionais (dignidade
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS ANDRÉ
da pessoa humana, garantia do desenvolvimento nacional, redução
SOUZA DA SILVA, qualificados na inicial, contra EMPRESA
das desigualdades regionais, isonomia, não-discriminação, dentre
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, igualmente
outros).
qualificada.
A ré se contrapõe à tese, argumentado a juridicidade do pagamento
Assevera o autor ser ocupante do cargo de agente de correios,
diferenciado da gratificação de função (Manual de Pessoal -
tendo exercido, nos últimos cinco anos, atribuições relacionadas a
MANPES, mód. 34, fls. 255 e ss.).
"gerente de agência de correio BP V", pelo que recebe gratificação
O tema já mereceu exame por este Juízo, em casos que
de função, no valor atual de R$ 874,11, ao passo em que seus
questionavam de pagamento diferenciado de gratificação de
colegas de outras regiões, como São Paulo, recebem a referida
função convencional aos carteiros motorizados, a exemplo do
gratificação em valor bem superior a este, em que pese laborarem
processo 1777-00.2012.5.21.0002, no âmbito do qual assentei o
sob semelhantes condições. Sustenta que não há razão para a
seguinte:
referida diferenciação, mesmo porque os direitos assegurados nos
instrumentos coletivos são válidos para toda a categoria, sem
"Com efeito, examinando o Manual de Pessoal, em especial, o
nenhuma distinção. Invoca fundamentos de ordem constitucional
módulo 10, que trata dos critérios para a classificação das diretorias
para, ao final, pleitear a diferença da mencionada gratificação.
regionais, percebo que há expressa tomada de posição pelo
Juntou procuração e documentos.
prestígio quanto ao produto interno bruto, considerado à razão de
A ré apresentou defesa, suscitando a prescrição quinquenal da
75% na composição das variáveis, de acordo com a metodologia
pretensão e, no mérito propriamente dito, rebate os termos da
apontada no referido documento. Os outros 25% ficam a cargo da
exordial e postula pela improcedência da ação. Juntou procuração e
população.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112846