TRT21 13/11/2017 - Pág. 61 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
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A partir desse paradigma metodológico, a empresa aglutinou as
No que toca aos princípios da ordem econômica, o magistério de
diretorias regionais dos Estados de Alagoas, Amazonas, Mato
José Afonso da Silva é firme no sentido de reconhecer o papel
Grosso, Rondônia, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe
socialmente estratégico dessa concretização. Nas suas palavras,
no Grupo 6, cujos empregados recebem, de acordo com tabela de
fls. 244 e ss. (Tabela de função convencional e remuneração
A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem
singular), as menores faixas de remuneração.
econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de
Nesse passo, creio que - em abordagem de efeitos horizontais de
assegurar a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo
direitos fundamentais - a parametrização perpetrata pelo
preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica - a
MANPES viola diversos preceitos contidos na Constituição Federal,
defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das
em exercício de ponderação de bens interesses, projeção do
desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno emprego -
princípio da concordância ou harmonização prática do texto
que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há
constitucional, cujo conteúdo pode ser assim conceituado:
de humanizar-se (se é que é possível). Traz, por outro lado,
mecanismo na ordem social voltados à sua efetivação. Tudo
Intimamente ligado ao princípio da unidade da Constituição, que
depende da aplicação das normas constitucionais que contêm
nele se concretiza, o princípio da harmonização ou da concordância
essas determinantes, esses princípios e esses mecanismos (Curso
prática consiste, essencialmente, numa recomendação para que o
de direito constitucional positivo. São Paulo: RT, 1990, p. 661).
aplicador das normas constitucionais, em se deparando com
situações de concorrência entre bens constitucionalmente
Cônscio do papel que exerce o Poder Judiciário, no panorama
protegidos, adote uma solução que otimize a realização de todos
desse desafio hermenêutico-concretizador, assento que a
eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum"
diferenciação no pagamento da gratificação de função convencional
(MENDES, Gilmar F. et alii. Curso de direito constitucional. São
aos carteiros morotizados, pelo critérios fixados pela ré, viola o
Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2008, p. 114).
objeto fundamental da redução das desigualdades sociais e
regionais, na medida em que toma como parâmetro de peso
Isso porque a Constituição Federal, a meu ver, não prestigia a
variáveis que, pelo contrário, reforçam e aprofundam as
diferenciação regional como critério legitimador de discriminações,
desigualdades regionais no Brasil.
pelo menos na perspectiva traçada pelo MANPES da empresa.
Isso porque aquilatar o trabalho - na forma de sua expressão
Pelo contrário, a Constituição Federal, em seu art. 3º, elegeu, como
retributiva - de acordo com a "praça" ou a concentração de riqueza
um dos objetivos fundamentais da República, o propósito de
em determinada região -, não somente não atende aos preceitos
"reduzir as desigualdades sociais e regionais". O mesmo
contidos nos mencionados arts. 3º e 170 da Constituição Federal,
princípio-norma se encontra em capítulo mais específico (Princípio
como diretamente os nega eficácia.
gerais da atividade econômica), cujo art. 170, inciso VII, mais uma
Veja-se que a Região VI das diretorias regionais da ECT, conforme
vez, estampa, de forma expressa, que ordem econômica é fundada
classificação da empresa, não por acaso, é formada pelos Estados
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e deve
mais pobres da Federação.
observar, dentre outros, o "princípio da redução das
Na lógica defendida pela ré, as desigualdades regionais serão
desigualdades regionais e sociais".
aprofundadas, não reduzidas, na medida em que os seus
Comentando o tema, pontua Celso Ribeiro Bastos que "a idéia de
empregados, em regiões mais pobres, serão os piores
objetivos não pode ser confundida com a de fundamentos, muito
remunerados. A concentração de riqueza continuará a observar
embora, algumas vezes, isso possa ocorrer. Os fundamentos são
um fluxo que é expressamente desautorizado pela Constituição
inerentes ao Estado, fazem parte da sua estrutura. Quanto aos
brasileira.
objetivos, estes consistem em algo exterior que deve ser
Dados como custo de vida ou elementos similares não são
perseguido" (Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva,
suficientes para inverter essa tradução da ordem jurídica, pois o
2001, p. 167).
discurso que se baseia nesses elementos não apresenta, com o
Logo, é preciso estabelecer uma relação de concretização desses
devido respeito, conexão com nossa matriz constitucional.
objetivos, em ato de "vontade de Constituição", como prefere se
Por outro lado, o preceito da isonomia se ajusta como complemento
referir Konrad Hesse quando defende uma tomada de posição em
à argumentação (argumento pró-tese), pois não se vislumbra razões
torno dos desafios de eficácia das normas constitucionais.
de peso para fracionar a homogeneidade da estrutura remuneratória
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