TRT21 18/12/2017 - Pág. 509 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
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responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao
do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.) v. Informativo
prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa,
519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar
o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria
devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia
a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de
jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado
serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71
dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do
da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder
Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto,
Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto
salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos
com a Constituição Federal.(ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso,
julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária.
24.11.2010).
Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não
apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no
Pois bem, a Suprema Corte deixou claro que o ente público não
Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a
pode ser responsabilizado pelo mero inadimplemento das
eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os
obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviço, as
Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete,
quais terceirizam mão-de-obra, contratadas por processo licitatório.
passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º
Por outro lado, também restou evidente a possibilidade de se
do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas
atribuir a responsabilidade subsidiária no caso de o ente integrante
reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas
da administração pública, beneficiário do serviço prestado, não
tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da
fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo mantido entre si
constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a
e a empregadora, afastando, assim, a responsabilidade objetiva,
preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não
antes invocada irrestritamente pelos Pretórios Trabalhistas,
conhecimento.
admitindo a aplicação da responsabilidade por culpa, ou seja, na
modalidade subjetiva, a ser aferida caso a caso.
Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
Tendo em vista o pronunciamento da Corte Constitucional, os
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-
ministros do Tribunal Pleno do c. TST alteraram (24/05/2011) a
se que isso não significaria que eventual omissão da Administração
dicção do inciso IV da Súmula nº 331, inserindo, ainda, os incisos V
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
e VI, que ficaram com a seguinte redação, in verbis:
viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto,
a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão,
Súmula 331 - ......
mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco
Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles
(......)
estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no §
2º do art. 2º da CLT (§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
relação processual e conste também do título executivo judicial.
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
subordinadas.). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da
obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do
prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público,
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade,
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a
pela empresa regularmente contratada.
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