TRT21 18/12/2017 - Pág. 517 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
vigência.
517
art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contudo, sem qualquer alusão à
inconstitucionalidade da Súmula em discussão, como se extrai do
Como no caso sob análise, a suposta terceirização ocorreu à época
Informativo/STF nº 610, de 24 a 26 de novembro de 2010, verbis:
na qual a lei nº 13.467/2017 ainda não se encontrava em vigor,
depreende-se que aplica-se o regramento delineado no item V da
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido
súmula 331 do TST.
formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo
Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade
Superada a análise da aplicação do direito intertemporal, cabe
do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Art. 71. O contratado é responsável
analisar se a situação evidenciada nos autos caracteriza típica
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
situação de terceirização.
resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
Para que se configure a responsabilização subsidiária, há que se ter
comerciais não transfere à Administração Pública a
prova cabal e inequívoca de que o tomador, cuja responsabilização
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
se pretende, tenha auferido efetivo benefício, direto ou indireto, com
do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
o trabalho do empregado. Para que se perfectibilize a relação
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.) v. Informativo
triangular que enseja a responsabilidade subsidiária, é necessário,
519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar
pois, que se comprove que a tomadora do serviço contou com a
devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia
colaboração pessoal daquele empregado.
jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado
dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do
Quanto a este aspecto, evidencia-se incontroverso que o labor
Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto,
exercido pelo reclamante se deu em proveito do município
salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos
litisconsorte até 01.07.2016, data na qual se operou o distrato do
julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária.
contrato administrativo firmado pelas reclamadas, conforme cópias
Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não
das publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio
apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no
Grande do Norte (FEMURN).
Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a
eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os
Cumpre frisar, ainda, que a responsabilidade subsidiária dos entes
Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete,
públicos em relação aos encargos trabalhistas daqueles
passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º
trabalhadores que, através de outras empresas, despendiam a força
do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas
de trabalho em favor deles, encontrava-se esgotado no âmbito
reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas
desta Justiça Especializada, conforme dicção do inciso IV, da
tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da
Súmula nº 331, do c. TST, cujo entendimento foi firmado com
constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a
amparo nos preceitos regentes da responsabilidade civil, encimados
preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não
pela garantia constitucional do respeito à dignidade da pessoa
conhecimento.
humana e pela enunciação da função social da atividade, da
propriedade e do contrato. Pois bem, o verbete questionado se
Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do
coaduna com a tese da proteção aos direitos do trabalhador e
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
elucida os efeitos da irregularidade da sua contratação, não
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-
havendo de se cogitar na sua inconstitucionalidade, porquanto o
se que isso não significaria que eventual omissão da Administração
aludido verbete foi editado com estrita observância aos direitos
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
fundamentais protegidos pela Lei Máxima Federal.
viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto,
a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão,
Mister destacar que, ao examinar a ADC nº 16/DF, o e. STF
mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco
solicitou informações ao TST e, em sessão Plenária, por maioria,
Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles
concluiu pela procedência do pedido formulado na ação promovida
estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no §
pelo Governador do Distrito Federal para declarar constitucional o
2º do art. 2º da CLT (§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113982