TRT21 18/12/2017 - Pág. 526 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
526
propriedade e do contrato. Pois bem, o verbete questionado se
Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do
coaduna com a tese da proteção aos direitos do trabalhador e
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
elucida os efeitos da irregularidade da sua contratação, não
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-
havendo de se cogitar na sua inconstitucionalidade, porquanto o
se que isso não significaria que eventual omissão da Administração
aludido verbete foi editado com estrita observância aos direitos
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
fundamentais protegidos pela Lei Máxima Federal.
viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto,
a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão,
Mister destacar que, ao examinar a ADC nº 16/DF, o e. STF
mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco
solicitou informações ao TST e, em sessão Plenária, por maioria,
Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles
concluiu pela procedência do pedido formulado na ação promovida
estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no §
pelo Governador do Distrito Federal para declarar constitucional o
2º do art. 2º da CLT (§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contudo, sem qualquer alusão à
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
inconstitucionalidade da Súmula em discussão, como se extrai do
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
Informativo/STF nº 610, de 24 a 26 de novembro de 2010, verbis:
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo
subordinadas.). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação
Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade
solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante
do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Art. 71. O contratado é responsável
prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado
resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do
o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público,
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade,
comerciais não transfere à Administração Pública a
porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao
do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.) v. Informativo
prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa,
519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar
o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria
devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia
a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de
jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado
serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71
dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do
da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder
Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto,
Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto
salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos
com a Constituição Federal.(ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso,
julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária.
24.11.2010).
Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não
apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no
Pois bem, a Suprema Corte deixou claro que o ente público não
Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a
pode ser responsabilizado pelo mero inadimplemento das
eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os
obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviço, as
Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete,
quais terceirizam mão-de-obra, contratadas por processo licitatório.
passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º
Por outro lado, também restou evidente a possibilidade de se
do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas
atribuir a responsabilidade subsidiária no caso de o ente integrante
reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas
da administração pública, beneficiário do serviço prestado, não
tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da
fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo mantido entre si
constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a
e a empregadora, afastando, assim, a responsabilidade objetiva,
preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não
antes invocada irrestritamente pelos Pretórios Trabalhistas,
conhecimento.
admitindo a aplicação da responsabilidade por culpa, ou seja, na
modalidade subjetiva, a ser aferida caso a caso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113982