TRT21 18/12/2017 - Pág. 537 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ENOS TARSIS SILVA SANTOS(OAB:
7685/RN)
JAPAR CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
WALTER DE MEDEIROS
AZEVEDO(OAB: 10543/RN)
MUNICIPIO DE SAO FERNANDO
537
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ALVES DOS
SANTOS contra JAPAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP e MUNICIPIO DE SAO FERNANDO - partes todas qualificadas
-, em trâmite pelo rito ordinário, alegando que a reclamada principal
não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias e que o real
Intimado(s)/Citado(s):
tomador do labor exercido era o município litisconsorte. Assim
- FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
sendo, postula a condenação da JAPAR CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP em relação a todos os títulos vindicados na
inicial, com o devido reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, por ser o real
beneficiário dos serviços prestados e face a sua omissão em
PODER JUDICIÁRIO
relação à efetiva fiscalização dos contratos de trabalho firmados
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela empregadora.
O MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, por sua vez, apresentou
Processo: RTOrd - 0000779-35.2016.5.21.0017
AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, CPF: 037.316.324-
contestação, pugnando, de forma preliminar, pela sua ilegitimidade
passiva, ao fundamento de que não é a real empregadora do autor,
e, no mérito, assevera que firmou com a JAPAR CONSTRUCOES E
03
Advogado(s) do reclamante: ENOS TARSIS SILVA SANTOS
REU: JAPAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ:
07.189.572/0001-00, MUNICIPIO DE SAO FERNANDO, CNPJ:
SERVICOS LTDA - EPP por intermédio de tomada de preços
contrato administrativo, o qual foi rompido de comum acordo
(distrato) em 01.07.2016 em razão do não cumprimento por parte
desta das obrigações pactuadas. Consigna, ainda, que sempre
08.096.612/0001-31
Advogado(s) do reclamado: WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO
procedeu à fiscalização mensal dos contratos de trabalho firmados
pela JAPAR, não havendo, assim, culpa in eligendo e in vigilando a
autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária,
razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
Registre-se, ainda, que a reclamada principal celebrou acordo
judicial com o autor, sendo o respectivo ajuste inteiramente
descumprido face a ausência de pagamento de qualquer parcela
firmada. A rigor, a cláusula 10 do respectivo termo de conciliação
permitiu a análise da responsabilidade do município litisconsorte,
caso a reclamada principal não procedesse ao adimplemento do
SENTENÇA
acordo entabulado.
Como não foi cumprido o termo de conciliação, os autos foram
conclusos para julgamento referente à responsabilidade subsidiária
RELATÓRIO.
Ausentes as partes.
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a
do município de São Fernando.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
decisão:
PRELIMINARMENTE.
Vistos, etc.
1. Da ilegitimidade passiva ad causam.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113982