TRT21 18/12/2017 - Pág. 538 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
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caput e XXXVI e 6º, todos da Constituição da República, e dos arts.
Suscita o MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, em sede de preliminar,
1º, 5º e 6º, do Decreto-lei n. 4.657/42 (LINDB), cuja normatização
a sua exclusão da lide, ao fundamento de que é parte ilegítima para
informa ser os atos regidos pela lei do seu tempo. Nesse sentido,
responder ao pleito requerido, uma vez que não mantém relação de
vige a regra da irretroatividade da lei, a fim de proteger o direito
emprego com o autor.
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, emergindo,
portanto, como uma regra elementar e basilar do Direito a
A existência ou não de relação de emprego entre as partes, assim
aplicação da lei apenas aos fatos ocorridos durante a sua
como a responsabilidade pela inadimplência de obrigações
vigência.
trabalhistas, são matérias de mérito, não podendo ser apreciadas
como condição de ação. A ilegitimidade passiva ad causam, quando
Como no caso sob análise, a suposta terceirização ocorreu à época
existente, permite apreciação na própria inicial in status assertionis.
na qual a lei nº 13.467/2017 ainda não se encontrava em vigor,
depreende-se que aplica-se o regramento delineado no item V da
Nesse diapasão, o endereçamento da reclamação em seu desfavor,
súmula 331 do TST.
por si só, já a torna parte legítima para compor a presente lide,
sendo o quanto basta para o reconhecimento da sua qualidade de
Superada a análise da aplicação do direito intertemporal, cabe
reclamado.
analisar se a situação evidenciada nos autos caracteriza típica
situação de terceirização.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam e a consequente exclusão da lide arguida pelo MUNICÍPIO
Para que se configure a responsabilização subsidiária, há que se ter
DE SÃO FERNANDO.
prova cabal e inequívoca de que o tomador, cuja responsabilização
se pretende, tenha auferido efetivo benefício, direto ou indireto, com
NO MÉRITO.
o trabalho do empregado. Para que se perfectibilize a relação
triangular que enseja a responsabilidade subsidiária, é necessário,
2. Da responsabilidade subsidiária.
pois, que se comprove que a tomadora do serviço contou com a
colaboração pessoal daquele empregado.
No caso em tela, há de se ponderar, inicialmente, que o pedido
atinente à responsabilidade subsidiária do litisconsorte se assenta
Quanto a este aspecto, evidencia-se incontroverso que o labor
no processo de terceirização alusivo à relação triangular formada
exercido pelo reclamante se deu em proveito do município
entre o reclamante, a reclamada principal (prestadora de serviços) e
litisconsorte até 01.07.2016, data na qual se operou o distrato do
o litisconsorte (tomador de serviços). Neste aspecto, é imperioso
contrato administrativo firmado pelas reclamadas, conforme cópias
ressaltar que a terceirização de serviços não se encontrava
das publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio
regulamentada até a promulgação da lei nº 13.467/2017, de modo
Grande do Norte (FEMURN).
que no período anterior a esta lei o alcance do seu balizamento era
previsto na súmula nº 331 do TST.
Cumpre frisar, ainda, que a responsabilidade subsidiária dos entes
públicos em relação aos encargos trabalhistas daqueles
A rigor, em que pese se encontrar atualmente vigente o art. 4º-A, da
trabalhadores que, através de outras empresas, despendiam a força
lei nº 6.019/74, prevendo a terceirização de serviços, inclusive, na
de trabalho em favor deles, encontrava-se esgotado no âmbito
atividade fim, as disposições nele previstas não se aplicam ao
desta Justiça Especializada, conforme dicção do inciso IV, da
contrato de trabalho firmado entre as partes, isso porque se trata de
Súmula nº 331, do c. TST, cujo entendimento foi firmado com
situação afeta ao direito material do trabalho, que tem sua
amparo nos preceitos regentes da responsabilidade civil, encimados
aplicabilidade calcada na máxima tempus regit actum, segundo o
pela garantia constitucional do respeito à dignidade da pessoa
qual a aplicabilidade de uma lei nova aplica-se de forma imediata e
humana e pela enunciação da função social da atividade, da
geral às situações fáticas e jurídicas iniciadas e consumadas
propriedade e do contrato. Pois bem, o verbete questionado se
durante a sua vigência. Este princípio é inspirado na garantia da
coaduna com a tese da proteção aos direitos do trabalhador e
irretroatividade das leis e nos princípios da segurança jurídica e da
elucida os efeitos da irregularidade da sua contratação, não
proteção da confiança, os quais podem ser extraídos dos arts. 5º,
havendo de se cogitar na sua inconstitucionalidade, porquanto o
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