TRT21 27/03/2018 - Pág. 1010 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2443/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Recurso Ordinário nº 0000394-06.2015.5.21.0023
1010
autos do IRR nº 24.2015.5.04.0000">1786-24.2015.5.04.0000, julgado pelo c. TST em
21/08/2017.
Relator: Desembargador José Rêgo Júnior
Os autos encontravam-se na Assessoria Jurídica da Presidência
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do
deste Regional, para fins de exame da admissibilidade do recurso
Norte - CAERN
de revista interposto pela CAERN, contendo, dentre os capítulos
objeto de insurgência, a temática referente à aplicação do art. 523,
Advogada: Isabela Rosane Bezerra Costa
§ 1º, do NCPC ao processo do trabalho.
Recorrido: Francivanete Carlos Costa e outros
Em razão da interposição do recurso de revista, foi determinado o
sobrestamento do feito pela Presidência do Regional, considerando
Advogados: Jean Carlos Varela Aquino
que a matéria em análise havia sido objeto de incidente de recurso
repetitivo pelo c. TST (IRR nº 24.2015.5.04.0000">1786-24.2015.5.04.0000), o qual, em
julgamento ocorrido em 21/08/2017, pacificou o entendimento,
fixando tese jurídica, objeto do tema nº 4 da tabela de incidentes de
recursos repetitivos existentes na Corte Superior Trabalhista.
Diante do julgamento do mencionado incidente de recurso
repetitivo, a Presidência deste Tribunal ordenou a devolução dos
autos ao Gabinete do Relator, com vistas ao reexame do tema, à
MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO
luz da decisão proferida pelo c. TST, em cumprimento ao disposto
SUBSIDIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRR 1786-
nos artigos 896-C, §11, II, da CLT, 293, II, do RITST e 14, II, da
24.2015.5.04.0000. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDO.
Instrução Normativa n. 38/2015 do TST.
O artigo 523, §1º, do CPC não tem aplicação subsidiária na Justiça
É o relatório.
do Trabalho, eis que a CLT traz regramento próprio para o processo
trabalhista no que diz respeito à penalidade aplicável para o caso de
não pagamento do valor fixado em sentença, nos termos da decisão
proferida pelo TST nos autos do IRR nº 24.2015.5.04.0000">1786-24.2015.5.04.0000.
Recurso ordinário provido neste ponto.
I - RELATÓRIO
Trata-se de reexame de Recurso Ordinário interposto pela
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN,
unicamente em relação à matéria da aplicabilidade da multa
II - FUNDAMENTAÇÃO
prevista no art. 523,§1º, do CPC/2015 (art. 475-J do CPC de 1973)
ao processo do trabalho, considerando a tese jurídica fixada nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117183
Mérito