TRT21 03/04/2018 - Pág. 1323 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1323
Nesse contexto, verifica-se que não é para o fim pretendido pela
agravante que deve ser aplicada a desconsideração da pessoa
jurídica. Este instituto, indubitavelmente, foi construído com o
objetivo fundamental de proteger os direitos do credor, não podendo
ser invocado em benefício de quem é devedor na obrigação,
mesmo que subsidiariamente. Não há o que se falar, pois, em
desconstituição dos depósitos liberados, tampouco em nulidade da
decisão agravada.
Acórdão
Não prospera, portanto, o agravo.
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de
Souza e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano
Athayde Chaves, e do(a) Representante da Procuradoria Regional
Conclusão
do Trabalho da 21ª Região Xisto Tiago de Medeiros Neto,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar
provimento ao agravo de petição, tudo nos termos da
fundamentação.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação.
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
em razão de convocação para o Egrégio TST através do Ato
GVP/TST nº 01/2016. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz
Luciano Athayde Chaves, consoante ATO TRT/GP nº 661/2017.
Natal, 21 de março de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117346